O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
ao Serviço Social e Comunitário.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, executará suas
atividades através dos seguintes Departamentos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Departamento de Apoio aos Direitos
da Mulher.
Art. 3º O Departamento de Apoio aos Direitos da Mulher é um órgão subordinado
à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle, e executará suas
atividades, através das seguintes áreas:
* Área de Apoio aos Direitos da Mulher;
* Área de Desenvolvimento Social da
Mulher.
Art. 4º As atividades da Área de Apoio aos Direitos da Mulher, são as
seguintes:
a) elaboração e acompanhamento de
programas e ações com participação popular, planejando, monitorando e avaliando
as ações integradas referente a área;
b) atender adolescentes e mulheres em
situação de risco pessoal e social, através de atendimento integral na área
jurídica e psicológica, que vise resgatar sua valorização e auto-estima
reconstruindo sua identidade de gênero;
c) implementar ações preventivas que
contribuam para combater a violência contra a mulher, quer seja física, sexual,
aliciamento e tráfico;
d) enfrentamento à discriminação quanto
ao racismo no campo de trabalho, às condições de vida das mesmas, promovendo a
alfabetização para a elevação do nível de escolaridade, erradicando as
desigualdades sociais e salariais;
e) criar mecanismos para atendimento
médico hospitalar no combate as doenças sexualmente transmissíveis;
f) implantação de Casa Abrigo para
atender as mulheres vitimadas por alguma violência e ou exclusão;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º As atividades da Área de Desenvolvimento Social da Mulher, são as
seguintes:
a) atender as articulações propostas
pelo Departamento o qual é ligado;
b) monitorar e descentralizar,
juntamente com os segmentos organizados da sociedade, e setores governamentais
para desenvolver atividades profissionalizantes que visem a capacitação e
geração de emprego, oferecendo novas formas de sobrevivência e geração de
rendas;
c) promover, organizar atividades de
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho, terapia ocupacional e
desenvolvimento comportamental;
d) realizar atividades e oficinas de
arte-educação que possibilitem desenvolver as potencialidades e criatividades;
e) a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, em
cada exercício vigente.
Art. 7º O Anexo I da presente Lei Complementar, passa a ser parte integrante do Anexo II
e III a que se refere o Artigo 118 da Lei nº 005, de 18 (dezoito) de março (03) de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro dias, do mês de julho do ano de dois mil e três
(2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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