LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 19 DE JULHO DE 2012

 

INSERE O INCISO V NO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 251, DATADA DE 13 DE OUTUBRO DE 2003 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica inserido o inciso V no artigo 69 da Lei Municipal nº 251, datada de 13 de outubro de 2003 - Código de Obras e Edificações Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 69 ...

 

............................................

 

V - No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:

 

a) as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum desde que a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro público;

b) as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;

c) as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações residenciais multifamiliares e de uso misto;

d) áreas de varandas, contíguas a salas ou quartos, que não ultrapassem:

1. 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos compartimentos das unidades residenciais em condomínios residenciais multifamiliares;

2. 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades.

e) as áreas de varanda contíguas às salas em edificações não residenciais destinadas ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 7,5% (sete e meio por cento) da área destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo;

f) até 15% (quinze por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

g) os elementos descobertos tais como: piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e muros divisórios;

h) as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 5% da área computável tais como: depósito de lixo, central de gás, guaritas, girador de energia dentre outros;

i) escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e pessoas com deficiência."

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 251/2003, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.