REVOGADA PELA LEI Nº 1661/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DATADA DE 27 DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal o cargo de provimento efetivo denominado "Agente Municipal de Trânsito".

 

Art. 2º Os ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito, terão direito ao adicional de 30% de periculosidade, conforme §1º do art. 193 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterada pela Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

 

Art. 3º O concurso público para provimento no cargo de Agente Municipal de Trânsito, será realizado em 02 (duas) etapas, sendo a primeira de conhecimentos gerais e a segunda de aptidão física e psicológica, conforme definido no Edital correspondente.

                  

Art. 4º Fica inserido o cargo de Agente Municipal de Trânsito no Grupo II, Nível VI, anexo I - Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES, da Lei Complementar nº 009/2005, conforme segue:

 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Grupo II Fiscalização

Agente Municipal de Trânsito

VI

40h

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho do Agente Municipal de Trânsito, constante do quadro acima, poderá ser desdobrado em regime de escala, sendo a mesma definida por Decreto Municipal.

 

Art. 5º Fica inserido o quantitativo, vencimento e nível do cargo de Agente Municipal de Trânsito, no anexo I - Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus- ES da Lei Complementar nº 009/2005, conforme segue:

 

Cargos Atuais

Quantidade

Cargos Propostos

Vencimento l

Nível

-

20

Agente Municipal de Trânsito

R$   946,81

VI

 

Art. 6º Fica inserido o nível do cargo de Agente Municipal de Trânsito no anexo III - Representação Gráfica das Linhas de Promoção da Lei Complementar nº 009/2005, conforme segue:

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I

II

III

IV

V

VI

 

 

 

 

 

Agente Municipal de Trânsito

 

Art. 7º Fica inserido o vencimento e nível do cargo de Agente Municipal de Trânsito no anexo IV - Classes da parte permanente do quadro de pessoal hierarquizado por níveis de vencimentos da Lei Complementar nº 009/2005, conforme segue:

 

Vencimento

Nível

Cargos Propostos

R$   946,81

VI

Agente Municipal de Trânsito

 

Art. 8º A descrição do cargo de Agente Municipal de Trânsito criado nesta Lei Complementar, é o constante do anexo único da presente Lei, passando a ser parte integrante do Grupo Ocupacional II - Fiscalização, constante no anexo VI - Descrições dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES da Lei Complementar nº 009/2005.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares, por Decreto, em conformidade com os incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei Complementar.

 

Art. 10 Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 009/2005, permanecerão inalterados.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 8º da presente Lei Complementar

  

1. Classe: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, empregando os instrumentos a seu alcance.

 

 

3. Atribuições típicas:

- Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do município;

- Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;

- Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;

- Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons regulamentares;

- Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

- Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos;

- Remover veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;

- Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;

- Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências;

- Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.

 

4. Requisitos para provimento:

- Instrução

- Ser aprovado no concurso público de provas;

- Ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, na forma do disposto no artigo 12, §1º, da Constituição Federal; no Decreto Federal nº 70.391, de 12 de abril de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998;

- Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;

- Ter ensino médio completo, comprovado mediante a apresentação de certificado de conclusão do nível médio, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida;

- Estar no gozo de seus direitos políticos;

- Estar em dia com as obrigações eleitorais;

- Ter situação regularizada com as obrigações perante o serviço militar, se do sexo masculino;

- Não possuir antecedentes criminais e, caso tenha sido servidor público, não ter sido demitido a bem do serviço público, enquanto durar a incompatibilidade;

- Possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias AB;

- Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre o recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão;

- Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

- Apresentar demais documentos admissionais exigidos pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração.

 

5. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.