O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado no
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal o cargo de provimento efetivo
denominado "Agente
Municipal de Trânsito".
Art. 2º Os ocupantes do
cargo de Agente Municipal de Trânsito, terão direito ao adicional de 30% de
periculosidade, conforme §1º do art. 193 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, alterada pela Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Art. 3º O concurso público
para provimento no cargo de Agente Municipal de Trânsito, será realizado em 02
(duas) etapas, sendo a primeira de conhecimentos gerais e a segunda de aptidão
física e psicológica, conforme definido no Edital correspondente.
Art. 4º Fica inserido o
cargo de Agente Municipal
de Trânsito no Grupo II, Nível VI, anexo I - Classes de Cargos da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES, da
Lei Complementar nº 009/2005, conforme segue:
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Parágrafo Único. A jornada de
trabalho do Agente Municipal de Trânsito, constante do quadro acima, poderá ser
desdobrado em regime de escala, sendo a mesma definida por Decreto Municipal.
Art. 5º Fica inserido o
quantitativo, vencimento e nível do cargo de Agente Municipal de Trânsito, no anexo I - Quadro de Pessoal
Efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus- ES da Lei Complementar nº
009/2005, conforme segue:
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Art. 6º Fica inserido o
nível do cargo de Agente Municipal de Trânsito no anexo III
- Representação Gráfica das Linhas de Promoção da Lei Complementar nº 009/2005,
conforme segue:
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Art. 7º Fica inserido o
vencimento e nível do cargo de Agente Municipal de Trânsito no anexo IV - Classes da parte
permanente do quadro de pessoal hierarquizado por níveis de vencimentos da Lei
Complementar nº 009/2005, conforme segue:
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Art. 8º A descrição do
cargo de Agente Municipal de Trânsito criado nesta Lei Complementar, é o
constante do anexo único da presente Lei, passando a ser parte integrante do
Grupo Ocupacional II - Fiscalização, constante no anexo VI - Descrições dos
cargos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São
Mateus - ES da Lei Complementar nº 009/2005.
Art. 9º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais
Especiais ou Suplementares, por Decreto, em conformidade com os incisos I e II
do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar
continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei
Complementar.
Art. 10 Os demais
dispositivos da Lei Complementar nº 009/2005, permanecerão
inalterados.
Art. 11 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze
(2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
1. Classe: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
2. Descrição sintética: Compreende os
cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento da
legislação de trânsito, empregando os instrumentos a seu alcance.
3. Atribuições típicas:
- Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício
do poder de polícia, no âmbito da competência do município;
- Participar de programas, projetos e atividades de educação de
trânsito;
- Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar
dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para
o planejamento de alterações no ambiente da via;
- Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e
pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias
públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou
sinalização, gestos ou sons regulamentares;
- Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e
canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;
- Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas
superdimensionadas e materiais perigosos;
- Remover veículos avariados e outras transferências que se
constituem em riscos de acidentes;
- Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;
- Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações
de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou
de emergências;
- Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução
- Ser aprovado no concurso público de provas;
- Ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses,
na forma do disposto no artigo 12, §1º, da Constituição Federal; no Decreto
Federal nº 70.391, de 12 de abril de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/1998;
- Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;
- Ter ensino médio completo, comprovado mediante a apresentação de
certificado de conclusão do nível médio, expedido por instituição de ensino
oficialmente reconhecida;
- Estar no gozo de seus direitos políticos;
- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
- Ter situação regularizada com as obrigações perante o serviço
militar, se do sexo masculino;
- Não possuir antecedentes criminais e, caso tenha sido servidor
público, não ter sido demitido a bem do serviço público, enquanto durar a
incompatibilidade;
- Possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor
nas categorias AB;
- Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública e sobre o recebimento de provento decorrente de
aposentadoria e pensão;
- Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do
cargo;
- Apresentar demais documentos admissionais exigidos pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Administração.
5. Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior
na classe a que pertence.