LEI
Nº 1.661, DE 11 DE MAIO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL,
REESTRUTURA E ADEQUA À LEI FEDERAL 13.022/2014, UNIFICA CARREIRAS, CRIA A
CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei institui
normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
§ 1º A Guarda Municipal,
órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de São
Mateus, subordinada a Secretaria Municipal de Defesa
Social, é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir
a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e proteger o
patrimônio do Município de São Mateus/ES.
§ 2º Para o desempenho
de suas funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais,
observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos
de segurança pública, a aparelhar a Guarda Municipal de São Mateus/ES com arma
de fogo e arma de incapacitação neuromuscular e equipamentos destinados a
comunicação, a contenção, a dispersão e imobilização individual ou coletiva,
desde que atenda as Leis Federais nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento, nº
13.022/2014 que dispõe sobre normas gerais para as guardas municipais, e o
Decreto nº 5.123/2004, que rege o Sistema de Armas de Fogo.
§ 3º O uniforme, brasão,
cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Municipais e suas
viaturas serão regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo
se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo
Estado ou pela União.
Art. 2º São princípios mínimos
da atuação da Guarda Municipal de São Mateus/ES:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades individuais;
II - Preservação da vida humana;
III - Atuar visando a melhoria da sensação da segurança pública;
IV - Garantia da aplicação das Leis e normas sociais;
V - Atuar nos espaços públicos visando a organização do convívio
social;
VI - Preservação do Patrimônio Público.
Art. 3º É competência geral
da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município e a colaboração com a segurança pública
na forma da Lei.
Parágrafo Único. Os bens específicos
no caput abrangem os de uso comum, os de uso especiais e os dominiais.
Art. 4º São competências
específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos Órgãos
Federais e Estaduais;
I - Zelar pelos bens, e equipamentos e prédios públicos do
Município;
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do
município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços
e instalações municipais;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do
município inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Proteção dos recursos naturais do Município;
XI - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIII - Encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XIV - Manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições
que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a
colaboração recíprocos;
XV - Colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a
polícia militar, polícia civil e as demais secretarias municipais,
especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;
XVI - Interagir com os setores de fiscalização municipal,
apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar
atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio ambiente,
funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;
XVII - Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido
pelo órgão competente e quando estiverem em risco de vidas, bens, serviços e
instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo
Municipal;
XVIII - Subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção,
inteligência e controle da violência, sempre que estas atividades não
interferirem nas atividades ordinárias das Polícias Civil, Militar, Federal e
Rodoviária Federal;
XIX - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança
pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, sempre mediante
solicitação e sob o comando dos referidos órgãos;
XX - Atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando
necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de Defesa Social, na
operação de sistemas de vídeo-monitoramento;
XXI - Desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a
banhistas e demais freqüentadores de balneários do
Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e
concentração de banhistas;
XXII - Monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações
desenvolvidas;
XXIII - Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração
direta e nas entidades da administração indireta do Município;
XXIV - Realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da
cultura de paz na comunidade local;
XXV - Exercer atividade de orientação e proteção dos agentes
públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
XXVI - Orientar e promover campanhas educativas dentro de suas
competências;
XXVII - Praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 5º A Guarda Municipal
de São Mateus/ES, será dividida em 03 (três) seções: Guarda Cidadã, Guarda
Patrimonial e Guarda de Trânsito.
Parágrafo Único. Caberá aos
servidores localizados no cargo efetivo de guarda municipal, optar por qual
Guarda atuar, respeitados os limites estabelecidos nesta lei e o interesse
público.
Art. 6º Caberá a Guarda de
Trânsito atuar na Organização e Fiscalização do trânsito de veículos nas vias
públicas municipais.
§ 1º O quadro da Guarda
de Trânsito será composto pelos servidores efetivos da Guarda Municipal que
deverão possuir:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, válida;
II - Certificado de aprovação em curso de formação de agente de
trânsito, oferecido pelo Detran-ES;
III - Idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, Federal e distrital;
§ 2º A investigação de
que trata o inciso III do parágrafo anterior, será elaborada pela Secretaria
Municipal de Defesa Social, que adotará critérios objetivos para sua aferição,
previamente publicados junto ao site oficial do Município e mídia local.
§ 3º Caberá ao servidor
os custos para a qualificação exigida no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 7º Caberá a Guarda
cidadã atuar ostensivamente, na preservação dos bens públicos municipais,
patrimônio histórico, dos recursos naturais, em ações preventivas de trânsito,
apoio aos órgãos de fiscalização de postura, de saúde, de vigilância sanitária,
da garantia da Lei e da Ordem Pública nos Órgãos e Logradouros Públicos
Municipais.
§ 1º O quadro da Guarda
Cidadã será composto pelos servidores efetivos da Guarda Municipal que deverão
possuir:
I - Certificado de aprovação curso de formação previsto na matriz
curricular nacional, compatível com as suas atividades e que esteja válido;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, válida;
III - Aprovação em investigação social, com o objetivo de comprovar
a idoneidade moral para o exercício do cargo;
IV - Capacidade física, a ser comprovada em testes de aptidão.
§ 2º O efetivo total da
Guarda tratada no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o percentual de
20% do efetivo da Guarda Municipal, obedecendo-se o §2, do artigo 15 da Lei nº
13.022/2014.
§ 3º A Guarda Cidadã
atuará uniformizada, com equipamentos de proteção individual e de defesa
pessoal e utilizará veículos caracterizados e equipados para o cumprimento da
missão.
§ 4º Os testes citados
nos incisos I, II e III, do §1º deste artigo, serão elaborados pela Secretaria
Municipal de Defesa Social, que adotará critérios objetivos para sua aferição,
previamente publicados junto ao site oficial do Município e mídia local.
§ 5º Caberá ao servidor
os custos para a qualificação exigida no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 8º É facultado ao
Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O Município poderá
firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 2º O Estado, poderá,
mediante convênio com o Município, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurado à participação do Ente
conveniado.
Art. 9º A Guarda cidadã
poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, portar armamento letal.
§ 1º Para aplicação
deste dispositivo, deverá ser apresentada comprovação da condição financeira do
Ente Público para suportar os custos com a aquisição dos armamentos;
§ 2º Após o estudo de
viabilidade e como condicionante para autorização do porte de arma letal de que
trata este artigo, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, Projeto de Lei
que versará sobre o Regimento Interno dos Guardas Municipais, onde constará a maneira
que os Guardas Municipais utilizarão o armamento letal, bem como as penalidades
pelo uso irregular, dentre outras medidas.
Art. 10. A Guarda
Patrimonial é responsável pela vigilância fixa dos bens públicos municipais, em
especial os imóveis e estabelecimentos públicos de propriedade ou posse deste
Ente.
Parágrafo Único. O quadro da Guarda
Patrimonial será composto pelos servidores efetivos da Guarda Municipal.
Art. 11. Os integrantes da
Guarda Municipal terão um Regimento Interno Próprio onde constará um
regulamento disciplinar, com escalonamento hierárquico, cargos e funções
necessárias, para a real necessidade de funcionamento do Órgão.
§ 1º O Regimento Interno
será elaborado por uma comissão nomeada pelo Secretário Municipal de Defesa
Social, que após aprovação deste, enviará minuta de projeto de lei contendo o
regimento, para submissão ao Chefe do Poder Executivo, que adotará as medidas
necessárias para envio ao Poder Legislativo.
§ 2º Os servidores
componentes da Guarda Municipal continuarão a se subordinar aos regramentos
disciplinares aplicáveis aos demais servidores públicos municipais, em razão de
seu vínculo, sendo o Regimento Interno, como norma suplementar e complementar.
§ 3º A Comissão de que
trata o §1º deste artigo poderá contar com servidores públicos estaduais e
federais que auxiliarão na elaboração do regimento interno da Guarda Municipal,
em razão das atribuições por ela exercida.
§ 4º Fica estabelecido
que no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Poder
Executivo deverá iniciar os trabalhos de elaboração do Regimento de que trata
este artigo.
Art. 12. Os Coordenadores da
Guarda Cidadã, Patrimonial e de Trânsito serão escolhidos pelo Secretário
Municipal de Defesa Social, podendo, nos 02 (dois) primeiros anos de criação
escolher cidadãos ligados à área de segurança pública, tanto das esferas
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. após o período
mencionado no caput deste artigo, os Coordenadores serão escolhidos do quadro
dos servidores efetivos do Município.
Art. 13. Aos Coordenadores
da Guarda Cidadã, Patrimonial e de Trânsito, caberá:
I - Responder diretamente ao Secretário Municipal de Defesa Social;
II - Zelar pela Hierarquia e disciplina dos servidores integrantes
dos seus respectivos quadros;
III - Responder junto a Secretaria Municipal de Defesa Social pela
Administração do seu respectivo setor da Guarda Municipal;
IV - Solicitar quando necessário a compra de equipamentos,
armamentos, munições, viaturas, uniformes e outros meios necessários para o bom
desempenho das atividades;
V - Propor mudanças e incorporação no uniforme, em brasão,
insígnias, distintivos, próprias e outros;
VI - Controlar escalas, folgas, dispensas e férias dos servidores;
VII - Controlar o uso e a guarda do armamento, munições, dos
equipamentos, viaturas e outros bens pertencente a municipalidade e de uso
controlado;
VIII - Solicitar quando necessário a reposição de efetivos e
criação de cargos e funções;
IX - Propor ao Secretario a instauração de sindicância.
Art. 14. Fica instituído
através desta Lei a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal, como órgãos
autônomos, administrativa e funcionalmente, vinculado à Secretaria Municipal de
Defesa Social, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a
preservação dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Cidadã Patrimonial de São
Mateus Estado do Espírito Santo.
§ 1º À Corregedoria
instituída por esta Lei, competirá o controle interno das atividades exercidas
pelas Guardas Municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso I da Lei Federal
13.022/2014.
§ 2º À Ouvidoria
instituída por esta Lei, competirá o controle externo das atividades exercidas
pelas Guardas Municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso II da Lei
Federal nº 13.022/2014.
Art. 15. Compete à
Corregedoria da Guarda Municipal:
I - Assistir o Secretário Municipal de Defesa Social nos assuntos
disciplinares;
II - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam
ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Defesa Social, bem como
indicar a composição das Comissões Processantes;
III - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades,
assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda
Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Defesa Social a
instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares,
para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos
servidores;
V - Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da
Guarda Municipal;
VI - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da
Administração, ou não, sobre assuntos de sua competência;
VII - Determinar a realização de correições extraordinárias nas
unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao
Secretário Municipal de Defesa Social;
VIII - Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII - Sugerir ao Secretário Municipal de Defesa Social a aplicação
das penalidades previstas em Lei.
IX - Apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores
integrantes da Guarda Municipal;
X - Realizar diligências, sempre que necessário, para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
XI - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao
patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às
reclamações, denúncias e representações recebidas;
XII - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e
reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
XIII - Elaborar trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 16. O Corregedor da Guarda
Municipal terá as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar e orientar, quanto a aspectos disciplinares, o
desempenho dos servidores da Guarda Municipal;
II - Solicitar a instância superior a instauração de correições,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda
Municipal;
III - Acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda
Municipal, prestando informações ao Secretário Municipal de Defesa Social, de
maneira imediata e célere;
IV - Manter o Secretário Municipal de Ordem Pública e Social
informado a respeito do andamento dos serviços;
V - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus para qualquer órgão
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com investigações em curso, referente a servidores da Guarda
Municipal;
VI - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 17. A Corregedoria da
Guarda Municipal é órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 04
(quatro) membros titulares, 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos
Secretários Municipais, sendo:
I - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - Um Representante da Guarda Municipal;
§ 1º A Corregedoria será
Presidida pelo Corregedor, que será sempre o membro constante no inciso III do
artigo 15 desta Lei.
§ 2º A nomeação do
Corregedor e dos membros da Corregedoria será efetivada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função de membro
da Corregedoria não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante.
§ 4º O decreto de
nomeação dos membros da Corregedoria deverá contemplar também os respectivos
suplentes.
§ 5º O membro suplente
substituirá o titular nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 18. A Corregedoria
deliberará pelo seu colegiado sempre que o assunto seja de relevante interesse
para a Guarda Municipal, bem como apreciará e aprovará, pela maioria de seus
membros, os relatórios finais de apuração elaborados pelo Corregedor.
Art. 19. As ocorrências
envolvendo Guardas Municipais serão instauradas e processadas pela Corregedoria
da Guarda Municipal, sendo que, nos casos em que entender necessário, a mesma
designará os trabalhos a serem executados para a Comissão Permanente de Sindicância
- COPAD.
Art. 20. Fica criada à
Ouvidoria da Guarda Municipal, que terá as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre
atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou contrários ao interesse
público, praticados por servidores públicos da Guarda Municipal;
II - Realizar diligência para constatar a veracidade de denúncias
contra integrantes da Guarda Municipal;
III - Manter sigilo quando solicitado, sobre denúncias e
reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção ao denunciante;
IV - Manter serviço telefônico destinado a receber denúncias ou
reclamações;
V - Elaborar trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
VI - Atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou
elogios sobre o andamento dos serviços;
VII - Estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho aplicadas
pela Guarda Municipal, sugerindo medidas para simplificação, racionalização e
eficiência dos serviços;
VIII - Auditorar e propor políticas de
qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda
Municipal;
IX - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
§ 1º Por ato próprio, o
Chefe do Poder Executivo designará servidor Ouvidor que ficará responsável por
exercer as funções relativas ao referido órgão.
§ 2º A função exercida
pelo responsável pela Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço
público relevante.
§ 3º A Ouvidoria da
Guarda Municipal, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Defesa
Social.
Art. 21. Para a consecução
de seus objetivos, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal atuarão:
I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação do Chefe do Executivo e dos Secretários
Municipais;
III - Em decorrência de denúncia, reclamação e representação de
qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 22. As disposições
desta Lei aplicam-se aos Guardas Municipais, bem como as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e demais legislação pertinentes.
Art. 23. O Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições da presente lei,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 24. Para cumprimento do
disposto nos artigos 5º ao 10, será elaborado pela Secretaria Municipal de
Defesa Social, convocação escrita para que todos os Guardas Municipais venham
optar pelas seções que estarão se vinculando, respeitando-se as exigências
contidas nesta legislação e normas complementares.
Parágrafo Único. Será utilizado como
critério de desempate os que sequem:
I - O mais idoso;
II - O de maior tempo de serviço prestado na função.
Art. 25. Ficam extintos os
cargos constantes nas Leis Complementares nº 041/2010
e 069/2013.
Art. 26. Ficam extintos os
cargos de Diretor de Políticas de Segurança Pública, criado pela Lei Municipal
nº 2.832/2009 e o de Coordenador da Guarda Municipal, criado pela Lei nº
2.935/2010.
Art. 27. Os cargos criados
na presente lei integrarão ao plano de cargos e carreiras do quadro técnico
administrativo da Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, no Grupo II - Cargos
de Nível Médio - CNM - B, da Lei Complementar nº 073/2013, que passará a
contar apenas com a nomenclatura "Guarda Municipal", ao invés de
Guarda Patrimonial.
Art. 28. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Defesa Social, previstas no orçamento do Município de
São Mateus/ES.
Art. 29. Revogam-se
integralmente as Leis Complementares nº 041/2010, 069/2013 e a Lei Municipal nº 1.276/2013, e ainda, naquilo
que conflitarem com a presente norma, a Lei
Complementar nº 009/2005.
Art. 30. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos
onze (11) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.