LEI
COMPLEMENTAR Nº 71, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 446, DATADA DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995 E SUAS ALTERAÇÕES,
REVOGA O ARTIGO 4º E INSERE O ANEXO IV NA LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DATADA DE 06
DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 7º, insere o
art. 27-E na Lei Municipal nº 446, datada de 23 de novembro de 1995 e suas
alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
................................................
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
* Divisão Administrativa
- Seção de Serviços Gerais;
- Seção de Recursos Humanos;
- Seção de Material e Transportes;
- Seção de Informática.
................................................
* Divisão de Fiscalização
- Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas." (NR)
Art. 27-E
Compete à Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas, executar
as atividades abaixo relacionadas:
a) organizar e implantar a estrutura técnico-administrativa,
visando à implementação do cadastro de clientes;
b) executar as atividades de levantamento de dados e informações
destinadas ao processamento eletrônico;
c) processar as emissões de contas dos usuários, promovendo
alterações, quando necessário;
d) manter permanentemente atualizado o cadastro de clientes e o
cadastro cartográfico do Município;
e) distribuir serviços aos fiscais inerentes às atividades do SAAE;
f) atender aos usuários carentes e/ou outros;
g) observar leituras digitadas;
h) emitir faturas;
i) controlar baixas;
j) efetuar o controle de débitos de clientes;
k) emitir lista de cortes de fornecimentos;
l) promover levantamentos objetivando a expansão de redes na sede e
no interior do Município;
m) providenciar a cobrança das contas devidas ao SAAE, procedendo a
aplicação de multas e outras sanções vigentes no Regulamento, quando
necessário;
n) efetuar as atividades de controle e crítica da arrecadação;
o) acompanhar as atividades de corte e religação de água no
Município, adotando as providências necessárias ao aprimoramento desses
serviços;
p) acompanhar através da rede bancária, o controle da arrecadação
de contas devidas ao SAAE, em articulação com a Seção de Contabilidade;
q) efetuar o cancelamento de débitos de clientes, quando forem
comprovadamente indevidos;
r) proceder a aplicação das tarifas de água e esgoto aprovadas pelo
órgão competente;
s) atualizar, quando autorizado pelo órgão competente, as tabelas
de tarifas de água/esgoto e serviços diversos, e encaminhando-as às demais
unidades usuárias;
t) acompanhar, em conjunto com a Seção de Projetos e Obras e com a
Seção de Hidrometria, projetos relativos à hidrometração
de áreas já abastecidas;
u) articular-se com a Seção de Manutenção de Equipamentos, visando
a manutenção preventiva e corretiva dos hidrômetros instalados;
v) elaborar relatórios estatísticos sobre as atividades
desenvolvidas pela Seção;
w) executar outras atividades correlatas."
Art. 2º Fica suprimido o art. 16 da Lei Municipal nº
446/1995 e suas alterações.
Art. 3º Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº
446/95, e suas alterações, que passa a vigorar na forma do anexo I da presente
Lei Complementar.
Art. 4º Fica revogado o artigo 4º da Lei Complementar
nº 066, datada de 06 de junho de 2013.
Art. 5º Ficam criados os
cargos em comissão conforme consta no anexo IV da presente Lei Complementar,
com as atribuições constantes nos artigos 10-B, 12-A e 20-A na Lei Complementar
nº 066/2013.
Art. 6º Os demais
dispositivos da Lei Municipal nº 446/95 e da Lei Complementar nº 066/2013, permanecerão
inalterados.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 11 (onze) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze
(2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.