LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 251, DATADA DE 13 DE OUTUBRO DE 2003 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 93 e seus incisos, 94, 95, 96 e 97, insere as alíneas "a" e "b" no inciso II, as alíneas "a" e "b" no inciso III, as alíneas "a" e "b" no inciso IV, as alíneas "a" e "b" no inciso V, do artigo 93, o artigo 97-A na Lei Municipal nº 251/2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 93 As multas serão calculadas sobre Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, prevista no Código Tributário Municipal, e obedecerão ao seguinte escalonamento: (NR)

 

I - Iniciar ou executar obras sem licença do Município:

 

a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (NR)

b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração;(NR)

 

II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado:

 

a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM;

b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração;

 

III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento:

 

a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM;

b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração;

 

IV - Omitir no projeto a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno:

 

a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM;

b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração;

 

V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal:

 

a) edificações com área até 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM;

b) edificações com área acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados)..................................................................................................................................... 01,00 (uma) UFSM a cada 10,00 m² (dez metros quadrados), ou fração;

 

VI - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) a 20,00 (vinte) UFSM; (NR)

 

VII - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de licença para construção da obra..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (NR)

 

VIII - Executar obras sem acompanhamento de profissional habilitado e registro no Município..................................................................................................................................... 10,00 (dez) UFSM; (NR)

 

IX - Habitar na sua edificação sem a liberação do "habite-se" pela Municipalidade..................................................................................................................................... 05,00 (cinco) UFSM; (NR)

 

"Art. 94 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente." (NR)

 

"Art. 95 Nas reincidências pela mesma infração no período de 12 (doze) meses as multas serão cominadas em dobro." (NR)

 

"Art. 96 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Municipalidade." (NR)

 

"Art. 97 É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível." (NR)

 

"Art. 97-A Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 1.000 (hum mil) UFSM, a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal."

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 251/2003, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12(doze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.