LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 15 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de SÃO MATEUS - ES, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado para todos os tributos.

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 30 de maio de 2015, dispensado de pagamento de taxa de protocolo.

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 30 de julho de 2015, dispensado de pagamento de taxa de protocolo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2015)

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 31 de dezembro de 2015, dispensado de pagamento de taxa de protocolo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110/2015)

 

§ 1º Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 2º Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa e protestado o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios, requerendo ao Cartório a devolução do Título Protestado.

 

§ 3º Para os débitos tributários ajuizados de valor igual ou superior a R$ 25.000,00, o requerimento deverá também ser acompanhado com a declaração de que possui bens suficientes em garantia ou fiança.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 09 (nove) parcelas mensais, sucessivas e iguais, desde que a última possua vencimento em dezembro de 2015.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2015)

 

Parágrafo Único. O pagamento da 1ª parcela será no último dia útil do mês da adesão a este programa.

 

Art. 4º A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

 

Art. 5º O débito consolidado na forma desta Lei será convertido em UFSM, sendo que o valor mínimo para pagamento não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades fiscais de São Mateus UFSM para cada parcela, tanto para pessoa jurídica ou pessoa física.

 

Art. 5º O débito consolidado na forma desta Lei será convertido em UFSM, sendo que o valor mínimo para pagamento não poderá ser inferior a 2 (duas) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa física e 5 (cinco) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2015)

 

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a redução das multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora e dos juros de mora, incidente sobre os créditos tributários, observados as seguintes condições:

 

I - Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

 

II - Anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que optar por pagamento parcelado, sendo o vencimento da primeira no ato do requerimento.

 

III - Desconto de 60% nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, desde que o parcelamento aconteça em parcela única. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101/2015)

 

IV - Desconto de 40% nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, quando o pagamento for parcelado, conforme artigo 3º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101/2015)

 

Art. 8º O contribuinte será excluído da anistia concedida no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar do benefício da anistia, previstas no artigo 7º, devendo o benefício ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.

 

§ 1º O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta Lei, sobre as parcelas vincendas.

 

§ 2º Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter sido feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.

 

§ 3º Não poderá aderir a este programa de recuperação fiscal o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que estiver em débito com o Refis 2013. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101/2015)

 

Art. 10 A adesão ao programa de que se trata esta lei sujeita ao contribuinte à:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

 

IV - Pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;

 

V - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.

        

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento de 2015.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de abril ou se aprovada após tal período na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de 05 (maio) do ano de 2015 (dois mil e quinze).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.