DECRETO
N° 5.030, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
"DISPÕE SOBRE A EXECUCÃO DO SERVICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de
05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, Decreto:
Art. 1° O serviço de táxi
instituído através deste Decreto, objetiva satisfazer as necessidades de
transporte individual de passageiros no Município de São Mateus. O serviço será
regido por este Decreto que será objeto de outorga e permissão, em consonância
das demais Leis Federal, Estadual e a Lei
Orgânica Municipal nº. 001/90, de 05 de abril de 1990, que versa sobre a
matéria em tela.
Art. 2° Os serviços de
transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços
públicos e deve ser prestado de forma adequada nos termos do Art. 6ª da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços público previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 3° O serviço de táxi
deverá ser prestado por pessoas físicas e jurídicas, autônomas independentes
e/ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Defesa
Social, sempre de forma adequada, eficiente, segura e continua.
Art. 4° Para efeito de
interpretação do disposto neste Decreto, foram considerados os seguintes
conceitos e definições:
I - Serviço de Táxi: é o transporte de passageiros em veículos de
aluguel a taxímetro (táxi);
II - Táxi: veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de
até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime
de aluguel a taxímetro ou tabela, utilizado no serviço público de transporte de
passageiro:
III - Poder Permitente: é a permissão
concedida pelo chefe do Poder Executivo do Município de São Mateus:
IV - Permissão: ato administrativo personalíssimo, precário,
inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legitima
ou testamentária, pelo qual o município, mediante Termo de Permissão, outorga a
pessoa jurídica ou física, serviço de táxi, observadas as prescrições legais e
regulamentares;
V - Permissionário: pessoa física ou jurídica de delegação
conferida unilateralmente pelo Município de São Mateus, a título precário,
revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos
neste Decreto, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem,
para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do
artigo 175 da Constituição Federal;
VI - Ponto: local pré-fixado pelo órgão gestor municipal para o
estacionamento exclusivamente de veículos da modalidade táxi;
VII - Condutor: é a nomenclatura dada ao motorista habilitado
conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de
condutores de táxi da Secretaria Municipal de Defesa Social, que exerce a
atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - Cadastro: é o registro sistemático dos condutores e dos
veículos utilizados no serviço de táxi.
Art. 5° Compete à
Secretaria Municipal de Defesa Social - através de sua estrutura, regulamentar,
gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi, dispor
sobre a execução dos serviços, coibir serviços irregulares ou ilegais, exercer
ampla fiscalização, proceder a vistorias e diligências, com vistas ao
cumprimento das disposições contidas neste diploma legal e suas normas.
Art. 6° O serviço de táxi é
de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Poder
Executivo do Município de São Mateus, com base na letra "b"
e "c" do inciso XI do art. 9º da Lei Orgânica
Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990.
Art. 7° A execução do
serviço de táxi fica condicionada à expedição de "Alvará de licença"
para trafegar com veículo, bem como, o cadastro de condutores e equipamentos,
tendo seus requisitos por regulamentação especifica, expedida pelo poder permitente.
Art. 8° Fica regulamentada
as características de padronização da frota, técnicas de segurança necessárias
à operação do veículo da seguinte forma:
I - os veículos serão padronizados na cor
branca, com as características de faixas ao redor de todo o veículo nas cores
azul, verde e branco, contidas no anexo I do presente Decreto;
II - número de registro de inscrição municipal
na lataria do veículo;
III - cartão de identificação do condutor através de crachá,
expedido pela Secretaria de Defesa Social contendo, foto 3x4, CPF, RG, número
de Inscrição Municipal, Brasão do Município e grupo sanguíneo;
IV - uniforme: calça azul escura e camisa
azul clara;
V - curso de primeiros socorros,
certificado de curso de direção defensiva expedido por órgão oficial,
atendimento ao usuário e rotas turísticas fornecido pelo município, com
reciclagem anual;
VI - apresentar na Secretaria Municipal de
Defesa Social atestado médico que atesta estar apto para desempenhar as
atividades de taxista e exame que comprove o tipo sanguíneo;
VII – apresentação devidamente uniformizado pessoal, higiene
corporal e
Parágrafo Único. Os veículos já
licenciados que não atendem as especificações do art. 8º, no tocante a cor e
faixa ao redor do veículo, obrigatoriamente padronizará na cor branca após o
término do financiamento do veículo atual, não permitindo a sua renovação de
alvará.
Art. 9° Para exercer as
atividades de condutores de táxi serão exigidos os seguintes elementos:
I - 02 (dois) anos de habilitação (CNH) na categoria profissional
correspondente;
II - certidão Negativa Criminal Federal e
Estadual, expedida por órgãos competentes;
III - certidão negativa de antecedentes criminais, Federal e
Estadual, para o condutor do veículo;
IV - carteira de identidade;
V - título de eleitor;
VI - atestado de residência;
VII - registro no CPF/MF ou CNP J;
VIII - qualificação através de cartão de identificação do condutor
através de "crachá" contendo Brasão do Município, foto 3x4, CPF, RG,
número de Inscrição Municipal e Grupo Sanguíneo;
IX - curso de atendimento ao usuário e
rotas turísticas fornecido pelo município, com reciclagem anual;
X - ser aprovado em curso especializado,
nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XI - avaliação médica anual;
XII - ser residente no Município de São Mateus/ES pelos últimos 02
(dois) anos, estar em dia com as obrigações civis, militares e eleitorais.
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Defesa Social poderá cadastrar até dois veículos para cada
permissionário que faça prova de sua propriedade ou posse:
I - em se tratando de proprietário com
mais de dois veículos, o mesmo deverá estar devidamente inscrito no CNPJ.
§ 1° Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo se estiverem dentro das normas
que exige o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e anotações em sua CTPS,
conforme determina Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º Os condutores
auxiliares terão as mesmas exigências do CAPÍTULO VI deste Decreto.
§ 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Defesa Social fiscalizar e exigir dos permissionários o uso de
tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando
à preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.
§ 4° Será vedado o uso
de procuração para representar o permissionário do sistema de transporte de
passageiro de táxi.
Art. 11 O número de
permissões de veículos de aluguel a taxímetro licenciado no Município de São Mateus
será de até 110 (cento e dez) veículos.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo
Municipal baseado em estudo prévio de demanda conforme dimensionamento
estatístico populacional, definir a deliberação sobre o acréscimo do número de
permissões no Município por Ato Próprio do Executivo Municipal.
Art. 12 Os veículos
vistoriados receberão autorização para circulação emitida pela Secretaria
Municipal de Defesa Social.
Art. 13 As tarifas serão
objeto de regulamentação através de Decreto pelo Executivo Municipal, após a
consulta e deliberação pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte -
COMUTRAN, que indicará os valores baseados nos custos do serviço.
Art. 14 A tarifa será
estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, elaborado pela
Secretaria Municipal de Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte - COMUTRAN, onde serão considerados custos de operação, manutenção,
remuneração do condutor, depreciação do veículo, justo lucro do capital
investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço.
§ 1° Periodicamente
serão reexaminadas as tarifas e se houver ocorrido variações ascendentes e
descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após devidamente
comprovada proceder-se-á ao exame do reajuste.
§ 2º As tarifas taximétricas para o serviço de táxi do Município de São
Mateus, serão calculados em Bandeiras I e II, assim dimensionadas:
I - bandeira I
a) compreendido entre o horário das 06:00 as 20:00 horas.
II - bandeira II
a) compreendido entre o horário das 20:00 as 06:00 horas do dia
seguinte e nos dias de sábados, domingos e feriados.
Art. 15 A qualquer tempo os
táxis que compõe a frota do Município de São Mateus, poderá ter seu serviço
regulamentado por taxímetro através de estudos realizados pela Secretaria de
Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN, por Ato
exclusivo do Poder Municipal.
§ 1° Fica determinado o
valor tarifário por deslocamento dentro do perímetro Urbano e interior do
Município de São Mateus, segundo a tarifa estabelecida pela tabela elaborada em
conjunto com a Secretaria de Defesa Social, Taxistas e Conselho Municipal de
Trânsito e Transporte - COMUTRAN.
§ 2° Para atendimentos
em áreas especiais, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social,
poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento
a ser realizado.
Art. 16 É facultativo aos
permissionários dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação,
cabendo a Secretaria Municipal de Defesa Social a definição do regulamento do
serviço.
Parágrafo Único. Todo serviço de rádio-táxi necessariamente é concedido à outorga pelo
ministério das comunicações.
Art. 17 O custo de serviço
auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das
tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia
autorização da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 18 A localização dos
pontos de táxi será determinada pela Secretaria Municipal de Defesa Social,
considerando o trânsito local e os pólos geradores de
demanda, reavaliados quando alterar alguma dessas condições, podendo, em
decorrência, se for recategorizados ou até canceladas.
Parágrafo Único. Os pontos estarão
divididos em duas categorias:
I - pontos fixos: os que contam com táxis
para eles especificamente designados;
II - pontos provisórios: os criados para
atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Defesa
Social.
Art. 19 São direitos dos
usuários dos serviços de táxi:
I - ser tratado com urbanidade pelos
permissionários e condutores;
II - dispor de serviço eficiente, seguro e
de forma contínua;
III - opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor
medidas que visem à sua melhoria;
IV - ter garantia de resposta às
reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços;
Art. 20 São deveres dos
usuários dos serviços de táxi:
I - pagar devidamente a tarifa;
II - portar-se, adequadamente, tratar com
urbanidade os permissionários ou condutores;
Art. 21 Pela inobservância
dos preceitos contidos neste Decreto e nos demais Decretos Estadual e Federal e
normas complementares, sujeitam os infratores, além de outras penalidades,
conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - suspensão temporária do direito de
exercer o serviço;
II - cassação da licença e permissão para
exercer a atividade;
Art. 22 As Penalidades se
classificam em:
I- leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima.
§ 1° As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, definida por este
Decreto.
§ 2° O valor máximo da
multa será de um salário mínimo vigente no país.
§ 3° Terão seus valores
fixados conforme tabela a seguir:
I - Grupo I - Leve - Troca de Ponto: Advertência escrita e 40% do
Salário Mínimo de multa;
II - Grupo II - Média - veículo irregular: apreensão do veículo e
suspensão temporária da permissão até que seja regularizado e pagamento de 60%
do Salário Mínimo de multa;
III - Grupo III - Grave - condutor irregular: suspensão temporária
até que se regularize e pagamento de 80% do Salário Mínimo de multa;
IV - Grupo IV - Gravíssima - Alvará vencido: apreensão do veículo e
suspensão temporária até que se regularize e pagamento de 100% do Salário
Mínimo de multa.
§ 4º As infrações
cometidas, independente da modalidade, serão registradas em prontuários
específicos, junto a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Parágrafo Único. Os recursos pelas
multas serão depositadas em conta bancária específica.
Art. 23 O condutor que
cometer 03 (três) transgressões leves no decorrer de 12 (doze) meses, contará
como uma transgressão média; e, 02 (duas) transgressões médias no decorrer de
12 (doze) meses contará como 1 (uma) transgressão grave; e, 02 (duas)
transgressões graves no decorrer de 12 (doze) meses contará como 1 (uma)
transgressão gravíssima.
Art. 24 Perderá a concessão
do serviço de táxi, aquele permissionário que vender, transferir, locar,
emprestar, ceder, penhorar, emitir em comodato, doar ou desistir a terceiro.
Parágrafo Único. Não caberá
indenização a perda da concessão da placa de táxi.
Art. 25 No caso de morte do
Permissionário a placa reverterá à municipalidade.
Art. 26 O recurso de
qualquer penalidade aplicada nos termos deste Decreto, serão dirimida
pela Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI do Município de São Mateus.
Art. 27 Os veículos em
desacordo com as determinações contidas neste Decreto ficam sujeitos ás penalidades de multa e apreensão, que serão aplicadas
pela Secretaria Municipal de Defesa Social ou pelas demais autoridades de
trânsito Municipal, Estadual e Federal ou conveniado com o Município ou Governo
do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Os veículos
apreendidos de acordo o que estabelece o § 1 º deste artigo somente serão
liberados mediantes pagamento de multa ou taxa definida no Artigo 22, §4 deste
Decreto.
Art. 28 Será permitida a
licença da concessão da placa de táxi por até 02 (dois) anos com justificativa,
sem perda para concessionário nesse período.
Art. 29 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil de dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.