revogado pela lei n° 2.027/2022

 

DECRETO N° 5.030, DE 20 DE JANEIRO DE 2010

 

"DISPÕE SOBRE A EXECUCÃO DO SERVICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Decreto:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O serviço de táxi instituído através deste Decreto, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros no Município de São Mateus. O serviço será regido por este Decreto que será objeto de outorga e permissão, em consonância das demais Leis Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal nº. 001/90, de 05 de abril de 1990, que versa sobre a matéria em tela.

 

Art. 2° Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e deve ser prestado de forma adequada nos termos do Art. 6ª da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Art. 3° O serviço de táxi deverá ser prestado por pessoas físicas e jurídicas, autônomas independentes e/ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Defesa Social, sempre de forma adequada, eficiente, segura e continua.

 

Art. 4° Para efeito de interpretação do disposto neste Decreto, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - Serviço de Táxi: é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);

 

II - Táxi: veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro ou tabela, utilizado no serviço público de transporte de passageiro:

 

III - Poder Permitente: é a permissão concedida pelo chefe do Poder Executivo do Município de São Mateus:

 

IV - Permissão: ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legitima ou testamentária, pelo qual o município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física, serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;

 

V - Permissionário: pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de São Mateus, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos neste Decreto, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI - Ponto: local pré-fixado pelo órgão gestor municipal para o estacionamento exclusivamente de veículos da modalidade táxi;

 

VII - Condutor: é a nomenclatura dada ao motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Defesa Social, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - Cadastro: é o registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social - através de sua estrutura, regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi, dispor sobre a execução dos serviços, coibir serviços irregulares ou ilegais, exercer ampla fiscalização, proceder a vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições contidas neste diploma legal e suas normas.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6° O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Poder Executivo do Município de São Mateus, com base na letra "b" e "c" do inciso XI do art. 9º da Lei Orgânica Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 7° A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição de "Alvará de licença" para trafegar com veículo, bem como, o cadastro de condutores e equipamentos, tendo seus requisitos por regulamentação especifica, expedida pelo poder permitente.

 

CAPÍTULO V

DAS CARACTERISTICAS DOS VEICULOS

 

Art. 8° Fica regulamentada as características de padronização da frota, técnicas de segurança necessárias à operação do veículo da seguinte forma:

 

I - os veículos serão padronizados na cor branca, com as características de faixas ao redor de todo o veículo nas cores azul, verde e branco, contidas no anexo I do presente Decreto;

 

II - número de registro de inscrição municipal na lataria do veículo;

 

III - cartão de identificação do condutor através de crachá, expedido pela Secretaria de Defesa Social contendo, foto 3x4, CPF, RG, número de Inscrição Municipal, Brasão do Município e grupo sanguíneo;

 

IV - uniforme: calça azul escura e camisa azul clara;

 

V - curso de primeiros socorros, certificado de curso de direção defensiva expedido por órgão oficial, atendimento ao usuário e rotas turísticas fornecido pelo município, com reciclagem anual;

 

VI - apresentar na Secretaria Municipal de Defesa Social atestado médico que atesta estar apto para desempenhar as atividades de taxista e exame que comprove o tipo sanguíneo;

 

VII – apresentação devidamente uniformizado pessoal, higiene corporal e

 

Parágrafo Único. Os veículos já licenciados que não atendem as especificações do art. 8º, no tocante a cor e faixa ao redor do veículo, obrigatoriamente padronizará na cor branca após o término do financiamento do veículo atual, não permitindo a sua renovação de alvará.

 

CAPÍTULO VI

DAS CARACTERISTICAS DO CONDUTOR

 

Art. 9° Para exercer as atividades de condutores de táxi serão exigidos os seguintes elementos:

 

I - 02 (dois) anos de habilitação (CNH) na categoria profissional correspondente;

 

II - certidão Negativa Criminal Federal e Estadual, expedida por órgãos competentes;

 

III - certidão negativa de antecedentes criminais, Federal e Estadual, para o condutor do veículo;

 

IV - carteira de identidade;

 

V - título de eleitor;

 

VI - atestado de residência;

 

VII - registro no CPF/MF ou CNP J;

 

VIII - qualificação através de cartão de identificação do condutor através de "crachá" contendo Brasão do Município, foto 3x4, CPF, RG, número de Inscrição Municipal e Grupo Sanguíneo;

 

IX - curso de atendimento ao usuário e rotas turísticas fornecido pelo município, com reciclagem anual;

 

X - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

XI - avaliação médica anual;

 

XII - ser residente no Município de São Mateus/ES pelos últimos 02 (dois) anos, estar em dia com as obrigações civis, militares e eleitorais.

 

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá cadastrar até dois veículos para cada permissionário que faça prova de sua propriedade ou posse:

 

I - em se tratando de proprietário com mais de dois veículos, o mesmo deverá estar devidamente inscrito no CNPJ.

 

§ 1° Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo se estiverem dentro das normas que exige o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e anotações em sua CTPS, conforme determina Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

§ 2º Os condutores auxiliares terão as mesmas exigências do CAPÍTULO VI deste Decreto.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Defesa Social fiscalizar e exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando à preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.

 

§ 4° Será vedado o uso de procuração para representar o permissionário do sistema de transporte de passageiro de táxi.

 

Art. 11 O número de permissões de veículos de aluguel a taxímetro licenciado no Município de São Mateus será de até 110 (cento e dez) veículos.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal baseado em estudo prévio de demanda conforme dimensionamento estatístico populacional, definir a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município por Ato Próprio do Executivo Municipal.

 

Art. 12 Os veículos vistoriados receberão autorização para circulação emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS - TABELAS DE VALORES

 

Art. 13 As tarifas serão objeto de regulamentação através de Decreto pelo Executivo Municipal, após a consulta e deliberação pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN, que indicará os valores baseados nos custos do serviço.

 

Art. 14 A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, elaborado pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN, onde serão considerados custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo, justo lucro do capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço.

 

§ 1° Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e se houver ocorrido variações ascendentes e descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após devidamente comprovada proceder-se-á ao exame do reajuste.

 

§ 2º As tarifas taximétricas para o serviço de táxi do Município de São Mateus, serão calculados em Bandeiras I e II, assim dimensionadas: 

 

I - bandeira I

 

a) compreendido entre o horário das 06:00 as 20:00 horas.

 

II - bandeira II

 

a) compreendido entre o horário das 20:00 as 06:00 horas do dia seguinte e nos dias de sábados, domingos e feriados.

 

Art. 15 A qualquer tempo os táxis que compõe a frota do Município de São Mateus, poderá ter seu serviço regulamentado por taxímetro através de estudos realizados pela Secretaria de Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN, por Ato exclusivo do Poder Municipal.

 

§ 1° Fica determinado o valor tarifário por deslocamento dentro do perímetro Urbano e interior do Município de São Mateus, segundo a tarifa estabelecida pela tabela elaborada em conjunto com a Secretaria de Defesa Social, Taxistas e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN.

 

§ 2° Para atendimentos em áreas especiais, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE RÁDIO TAXI

 

Art. 16 É facultativo aos permissionários dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação, cabendo a Secretaria Municipal de Defesa Social a definição do regulamento do serviço.

 

Parágrafo Único. Todo serviço de rádio-táxi necessariamente é concedido à outorga pelo ministério das comunicações.

 

Art. 17 O custo de serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

CAPÍTULO X

DA LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS

 

Art. 18 A localização dos pontos de táxi será determinada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, considerando o trânsito local e os pólos geradores de demanda, reavaliados quando alterar alguma dessas condições, podendo, em decorrência, se for recategorizados ou até canceladas.

 

Parágrafo Único. Os pontos estarão divididos em duas categorias:

 

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

CAPÍTULO XI

DIREITOS DO USUÁRIO

 

Art. 19 São direitos dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - ser tratado com urbanidade pelos permissionários e condutores;

 

II - dispor de serviço eficiente, seguro e de forma contínua;

 

III - opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria;

 

IV - ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços;

 

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 20 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - portar-se, adequadamente, tratar com urbanidade os permissionários ou condutores;

 

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕE E PENALIDADES

 

Art. 21 Pela inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e nos demais Decretos Estadual e Federal e normas complementares, sujeitam os infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções:

 

I - suspensão temporária do direito de exercer o serviço;

 

II - cassação da licença e permissão para exercer a atividade;

 

Art. 22 As Penalidades se classificam em:

 

I- leve;

 

II - média;

 

III - grave;

 

IV - gravíssima.

 

§ 1° As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, definida por este Decreto.

 

§ 2° O valor máximo da multa será de um salário mínimo vigente no país.

 

§ 3° Terão seus valores fixados conforme tabela a seguir:

 

I - Grupo I - Leve - Troca de Ponto: Advertência escrita e 40% do Salário Mínimo de multa;

 

II - Grupo II - Média - veículo irregular: apreensão do veículo e suspensão temporária da permissão até que seja regularizado e pagamento de 60% do Salário Mínimo de multa;

 

III - Grupo III - Grave - condutor irregular: suspensão temporária até que se regularize e pagamento de 80% do Salário Mínimo de multa;

 

IV - Grupo IV - Gravíssima - Alvará vencido: apreensão do veículo e suspensão temporária até que se regularize e pagamento de 100% do Salário Mínimo de multa.

 

§ 4º As infrações cometidas, independente da modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto a Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo Único. Os recursos pelas multas serão depositadas em conta bancária específica.

 

Art. 23 O condutor que cometer 03 (três) transgressões leves no decorrer de 12 (doze) meses, contará como uma transgressão média; e, 02 (duas) transgressões médias no decorrer de 12 (doze) meses contará como 1 (uma) transgressão grave; e, 02 (duas) transgressões graves no decorrer de 12 (doze) meses contará como 1 (uma) transgressão gravíssima.

 

Art. 24 Perderá a concessão do serviço de táxi, aquele permissionário que vender, transferir, locar, emprestar, ceder, penhorar, emitir em comodato, doar ou desistir a terceiro.

 

Parágrafo Único. Não caberá indenização a perda da concessão da placa de táxi.

 

Art. 25 No caso de morte do Permissionário a placa reverterá à municipalidade.

 

CAPÍTULO XIV

DA DEFESA E RECURSOS

 

Art. 26 O recurso de qualquer penalidade aplicada nos termos deste Decreto, serão dirimida pela Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI do Município de São Mateus.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 Os veículos em desacordo com as determinações contidas neste Decreto ficam sujeitos ás penalidades de multa e apreensão, que serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social ou pelas demais autoridades de trânsito Municipal, Estadual e Federal ou conveniado com o Município ou Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Os veículos apreendidos de acordo o que estabelece o § 1 º deste artigo somente serão liberados mediantes pagamento de multa ou taxa definida no Artigo 22, §4 deste Decreto.

 

Art. 28 Será permitida a licença da concessão da placa de táxi por até 02 (dois) anos com justificativa, sem perda para concessionário nesse período.

 

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil de dez (2010).

 

Amadeu Boroto

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura na data supra.

 

Silvio Manoel dos santos

Secretário Municipal de Governo Decreto n° 5.010/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Anexo I

A QUE SE REFERE O ART. 8° DO PRESENTE DECRETO