A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, § 2°, da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: EMENDA:
Art. 1º O artigo 222 e seus incisos da Lei Municipal nº 001/90 - Lei Orgânica Municipal, datada de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 Fica proibido o desmatamento das margens dos rios, encostas, córregos e lagos do Município no perímetro de 33 (trinta e três) metros se houver incidência de maré, e de 15 (quinze) metros sem incidência da maré, conforme o que estabelece a legislação pertinente do assunto:
I - Fica proibido o desmatamento e o aterro dos manguezais, além do desbarrancamento das margens dos rios, encostas, córregos e lagos do Município;
II - Ficam protegidos na forma da Lei as áreas de nascentes de rios e córregos existentes no território Municipal;
III - Ficam protegidas, na forma da Lei, as áreas que abriguem exemplares da fauna e da flora características do Município, assim como aquelas que servem de local de pouso e reprodução das espécies migratórias;
IV- fica proibido o desvio do curso natural dos rios e córregos, além da construção de barragens sem a devida autorização dos organismos oficiais e, sobretudo, de parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
V - ficam protegidos os monumentos paisagísticos existentes no Município em toda a sua extensão;
VI - fica criada a reserva ecológica do Córrego de Jacarandá neste Município, com aproximadamente 30 (trinta) alqueires de terras localizadas na Região do Alto São Mateus, conforme a legislação;
VII - revogado;
VIII - fica expressamente proibido ao Poder Público Municipal autorizar a construção de cabanas, bares ou barracas de qualquer espécie na orla marítima do balneário de Guriri, Distrito de Nativo de Barra Nova, neste Município;
IX - fica expressamente proibido o escoamento forçado dos pântanos e demais terras baixas e alagadiças;
X - fica expressamente proibido o despejo de esgotos, óleos, agentes poluentes, produtos químicos e detritos industriais a céu aberto nos rios, córregos e lagos, além de toda a costa marítima do Município;
XI - compete ao Poder Executivo Municipal promover o tratamento do esgoto doméstico antes do seu despejo nos rios e córregos do Município.
Parágrafo
Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
criar uma Unidade de Conservação da Natureza - Unidade de Uso Sustentável - APA
(Área de Proteção Ambiental) após estudo técnico e discussão prévia com
segmento da sociedade organizada, conforme o artigo 22 e §§ 2° e 3° da Lei nº
9.985/2000, datada 18 (dezoito) de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de 2002 (dois mil e dois).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.