Emenda à Lei Orgânica Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Art. 1º O Artigo 205 da Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 205 A Direção de todas as unidades escolares Municipais será exercida e escolhida democraticamente através de eleição direta, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito somente uma vez, pela Comunidade Escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da unidade.

 

Parágrafo único. Entende-se por Comunidade escolar os professores, secretários, coordenadores, inspetores, pessoal administrativo, serventes, vigias, alunos maiores de 14 (quatorze) anos e pais ou responsáveis pelos menores.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.