EMENDA à lei orgânica Nº 32, de 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 120 E ARTIGO 121 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 05 DE ABRIL DE 1990.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, Inciso I, da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, EMENDA:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 120 e o Art. 121 da Lei nº 001/90 – Lei Orgânica do Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 120 (...).

 

Parágrafo Único. As Procuradorias Gerais dos Poderes do Município têm por  Chefes os Procuradores Gerais, nomeador e exonerados livremente pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal , sendo considerados Agentes Políticos. (NR)

 

Art. 121 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (NR)

 

.............”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Mateus/ES, Sala das Sessões, trinta (30) dia do mês de setembro do ano de dois mil e onze (2011).

 

CARLOS ALBERTO GOMES ALVES

PRESIDENTE

 

ISAEL RODRIGUES AGUILAR

1º SECRETÁRIO

 

ENEIAS ZANELATO CARVALHO

2º SECRETÁRIO

 

Registrado e Publicado na Câmara Municipal de São Mateus na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.