A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, Inciso I, da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, EMENDA:
Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 120 e o Art. 121 da Lei nº 001/90 – Lei Orgânica do Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 120 (...).
Parágrafo Único. As Procuradorias Gerais dos Poderes do Município têm por Chefes os Procuradores Gerais, nomeador e exonerados livremente pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal , sendo considerados Agentes Políticos. (NR)
Art. 121 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (NR)
.............”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação.
São Mateus/ES, Sala das Sessões, trinta (30) dia do mês de setembro do ano de dois mil e onze (2011).
CARLOS ALBERTO GOMES ALVES
PRESIDENTE
ISAEL RODRIGUES AGUILAR
1º SECRETÁRIO
ENEIAS ZANELATO CARVALHO
2º SECRETÁRIO
Registrado e Publicado na Câmara Municipal de São Mateus na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.