EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, de 11 de maio 2022

 

"INCLUI O ART. 55 E REVOGA O ART. 87 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, QUE INSTITUI DE MANEIRA EXPRESSA O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL."

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, datada de 05 de abril de 1990, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º Fica inserido o art. 55-A a Lei Orgânica do Município de São Mateus, com a seguinte redação:

 

Art. 55-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que ser refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.

 

§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação financeira na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da LOA;

 

II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;

 

III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e

 

IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.

 

§ 7º Findo o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste artigo.

 

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”

 

Art. 2º Revoga-se integralmente o artigo 87-A da Lei Orgânica do Município de São Mateus, instituído pela Emenda à Lei Orgânica nº 046/2022.

 

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

PAULO FUNDÃO

Presidente

 

CIETY CERQUEIRA

1ª Secretária      

 

DELERMANO SUIM

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.