O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 24
meses, a partir da data da publicação desta Lei, no limite da denominação,
quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante
desta Lei, servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, especificamente para a formação de
equipes coordenadoras do Projeto Bolsa-Capixaba, por ato do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por
tempo determinado, pelo período de 36 meses, a partir da data da publicação
desta Lei, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma
do anexo único, parte integrante desta lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
especificamente, para a formação de equipes coordenadoras do Projeto Bolsa-Capixaba
por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.” (Redação dada pela Lei n° 1341/2014)
Parágrafo Único. As equipes que coordenarão o Projeto Bolsa-Capixaba são em número de 07 (sete), que terão as atribuições de coordenar, cadastrar e acompanhar, os beneficiários que serão atendidos pelo Programa.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º é custeado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, sendo o Município interveniente para a implementação do Projeto.
Art. 3º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da coordenação do Programa. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.
§ 2º Fica criada uma comissão formada de três membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos de concernentes do Programa.
Art. 4º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 8º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado abrir Crédito Adicional Especial, por ato próprio, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
0080 |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA |
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008030 |
- Fundo de Assistência Social |
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08 |
- ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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244 |
- Assistência Comunitária |
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0004 |
- GESTÃO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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2.172 |
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROJETO BOLSA CAPIXABA |
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331900400000 |
- CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
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00300 |
- Transferência do Estado |
R$ 378.000,00 |
331901300000 |
- OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
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00500 |
- Recurso Próprio |
R$ 79.380,00 |
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TOTAL |
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R$ 457.380,00 |
Art. 10. A abertura do Crédito Adicional Especial no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), advirão de recursos repassados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, com a interveniência da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. O ato que abrir o Crédito da contrapartida do Município indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso III, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e doze (2012).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
Assistente Social |
14 |
20 HORAS SEMANAIS |
R$ 1.429,52 |
Coordenador do Programa |
07 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 1.641,00 |