LEI Nº 1075, DE 27 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - AUTARQUIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a restabelecer o Programa de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos servidores públicos do Município de São Mateus, estatutários ou celetistas, que optarem por sua utilização nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º De igual forma, fica autorizado o Diretor Geral da Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, criado pela Lei Municipal nº 792/67, a restabelecer o Programa de Demissão Voluntária - PDV.

 

Art. 3º Poderão participar do Programa de Demissão Voluntária - PDV os funcionários públicos municipais lotados nas diversas Secretarias e Autarquia Municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que assim o desejarem, sejam eles admitidos por concurso público, ou por contratação direta, com ou sem estabilidade.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração.

 

§ 2º Também não se aplica aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de São Mateus.

 

Art. 4º O pedido de inclusão no Programa de Demissão Voluntária - PDV poderá ser indeferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando reconhecer expressamente que o funcionário demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência nas diversas Secretarias; ou que seja ocupante de cargo em situação que não pode sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais.

 

Art. 4º-A. Os servidores que aderirem a este Programa de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados ou admitidos para o mesmo cargo, pelo prazo de três (03) anos, contados da data da demissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1127/2012)

 

Art. 5º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, o funcionário deverá preencher um formulário dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.

 

Art. 6º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará opção pela demissão voluntária e estará se desligando do Serviço Público Municipal com os seguintes direitos e incentivos a título de indenização.

 

a) pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais);

b) 13º Salário Proporcional;

c) remuneração proporcional aos dias trabalhados;

d) pagamento de aviso prévio;

e) pagamento da Multa de 40% do FGTS;

f) Rescisão do contrato de trabalho, anotada como "SEM JUSTA CAUSA", para fins de liberação do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 7º Por força do que dispõe esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir, aos servidores demissionários que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária do Município, a percepção de incentivo pecuniário correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos) da última remuneração para cada ano de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, não excedendo a 12 (doze) remunerações.

 

Parágrafo Único. Os servidores que no ato de requerimento possuírem fração superior a 06 (seis) meses de trabalho perceberão 1,2 (um inteiro e dois décimos) de sua última remuneração.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares, para o cumprimento a que se destina o art. 1º e 2º da presente Lei.

 

Art. 9º A vigência do presente Programa será por tempo determinado, com o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretário Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.