O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica inserido o artigo 4º-A na Lei Municipal nº 1.075, datada de 27 de março de 2012, que dispõe sobre a Instituição do Programa de Demissão Voluntária - PDV, para os servidores públicos municipais no âmbito da Prefeitura Municipal de São Mateus e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE - Autarquia Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Os servidores que aderirem a este Programa de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados ou admitidos para o mesmo cargo, pelo prazo de três (03) anos, contados da data da demissão."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.075/2012, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.