O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 8º e inserido o inciso VI no artigo 13 da Lei Municipal nº 1.037, datada de 21 de dezembro de 2011, que "estabelece normas para a recuperação das perdas salariais e diretrizes para reajuste anual do vencimento dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Mateus, Câmara de Vereadores de São Mateus e Autarquias", que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Reposição será realizada no prazo de 15 anos a contar da vigência desta Lei e alcança apenas os servidores em atividade à época da concessão de cada parcela, não gerando efeito retroativo sob qualquer alegação. (NR)
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Art. 13. ...
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VI - Controlador Geral do Município."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.037/2011, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.