LEI Nº 1156, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM A GURISAT GURINET LTDA - ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO de um Poste de Iluminação Pública, do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado AUTORIZANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em exercício MAURO JORGE PERUCHI, brasileiro, casado, portador do CPF/MF nº 742.907.037-04, RG nº 519.589 SSP/ES, e a GURISAT GURINET LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.687.221/0001-05, com sede na Av. Othoravino Duarte Santos, 154, Guriri Norte, São Mateus-ES, doravante denominado AUTORIZADO, neste ato representado pelo Sr. SANDRO GLEIDSON DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, sócio, inscrito no CPF-MF sob o nº 759.236.936-04 e portador C.I. M-5 193.172 SSP/MG.

 

Parágrafo Único. O imóvel objeto da Autorização de Uso é caracterizado como Poste de Iluminação Pública, encravado na Praça Wilson Gomes, centro do Bairro Guriri, Município de São Mateus-ES, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

                    

Art. 2º O prazo da Autorização de Uso de Bem Público será de 02 (dois) anos, renovável por igual e sucessíveis períodos, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Autorizado nenhum direito a indenização.

 

Art. 3º A Autorização de Uso será realizada com o encargo de instalar uma câmera de 27x, 360º, de tamanho 50cm de diâmetro com peso equivalente a 4Kg, para uso exclusivo da Autorizada, que tem por finalidade precípua de visualizar em tempo integral toda a movimentação de transeuntes e bens de locomoção, proporcionando imagens que vão ser transmitidas pelo site da empresa identificada no artigo 1º, propiciando segurança e bem estar a comunidade.

 

Art. 4º A autorização de que trata o artigo 1º, está fulcrada no "caput" do art. 168 da Lei nº 001/90 - Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Defesa Social, o cumprimento das metas e seus indicadores estabelecidos no plano de trabalho.

 

Art. 6º A Autorização de Uso de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:

 

I - Inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;

 

II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;

 

Parágrafo Único. O não cumprimento pela autorizada das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito da autorização contida na presente Lei.

 

Art. 7º A Autorização de Uso será operacionalizada mediante de Termo de Autorização de Uso de Bem Público.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Autorizado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e doze (2012).

 

MAURO JORGE PERUCHI

Prefeito Municipal em exercício

Resolução nº 002/2012

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Secretário Municipal de Gabinete

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.