O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o inciso XIV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os correspondentes bancários instalados no âmbito do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, obrigadas a prestar atendimento adequado aos usuários nos termos, a saber:
I - Local adequado para espera contendo: ambiente ventilado e
limpo, com segurança, oferecimento de água, existência de assentos e sanitários;
I – local adequado para espera contendo: ambiente ventilado e limpo, com segurança, oferecimento de água e assentos. (Redação dada pela Lei n° 1250/2013)
II - Tempo máximo de atendimento de até 20 (vinte) minutos em dias normais;
III - Tempo máximo de atendimento de até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
Parágrafo Único. Para efeito de controle do tempo de atendimento, os correspondentes bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Havendo reincidência na prática das infrações implicará na suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador verifique o atendimento das normas da presente Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores competem ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 6º As denúncias dos munícipes e usuários, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON Municipal, concedendo-se direito de defesa ao correspondente bancário denunciado.
Art. 7º Os correspondentes bancários referidos no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para adaptar-se às disposições contidas no presente ato.
Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.