O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a prestar serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, mediante remuneração, utilizando-se de máquinas e equipamentos desta Municipalidade, que se converterá em receita para o Município observadas as prioridades dos serviços públicos Municipais.
Parágrafo Único. Os serviços de que trata o "Caput" deste artigo não poderão exceder a 100 (cem) horas máquinas.
I - Os serviços cuja duração, por beneficiário, não exceder a 02 (duas) horas trabalhadas, desde que sejam executados próximos ao local onde os equipamentos estiverem prestando serviço público;
II - Os Órgãos Públicos da Administração Federal e Estadual;
III - As entidades filantrópicas, na forma estabelecida por seus estatutos;
IV - As entidades de utilidade pública definidas em Lei; e
V - As pessoas físicas de baixa renda devidamente comprovada por laudo circunstanciado expedido pelo Serviço de Assistência Social desta Municipalidade.
Art. 2º Fica revogada os termos da Lei nº 03/84 (Municipal).
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (16) dezesseis dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.