O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a locar aos minis e pequenos produtores rurais do
Município de São Mateus, tratores agrícolas de propriedade da Municipalidade.
§ 1º Para efeito de
aplicação desta Lei entende-se por mini produtor rural
aquele que possui área com extensão máxima de 10 (dez) ha, comprovado através
de documento hábil.
§ 2º Entende-se por
pequeno produtor rural, aquele que possui área com extensão de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) ha.
Art. 2º Quando se tratar de
pequeno produtor rural, a municipalidade cobrara por hora/trabalhada o valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da ORTN vigente na data do
início do trabalho. E quando se tratar do mini produtor,
este valor será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º Os interessados
deverão solicitar do Departamento Municipal de Agricultura, através de
requerimento, a quantidade de horas pretendidas.
Art. 4º Os interessados
deverão recolher ao erário Municipal no ato de sua inscrição, o valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das horas
solicitadas e se comprometer ao pagamento do restante no ato da conclusão dos
serviços.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e
quatro.
Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.