LEI Nº 1202, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES E PEDAGOGOS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Professores e Pedagogos por tempo determinado pelo período compreendido entre 01 de fevereiro de 2013 à 31 de dezembro de 2013, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei será efetuada de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete, para acompanhamento, organização dos inscritos para os cargos de concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo máximo estabelecido no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 7º Será exigida para as disciplinas de Música e Agricultura, participação no curso de formação a ser realizado pelo Secretaria Municipal de Educação, como requisito de umas das etapas para aprovação no processo seletivo simplificado, obedecendo os seguintes critérios:

 

I - 75% de frequência no curso;

 

II - 70% de aproveitamento no curso.

 

Art. 8º Ficam revogadas as Leis Municipal nº 947, datada de 16 de dezembro de 2010.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria Nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA PRESENTE LEI

 

TABELA CONTRATAÇÃO EM HORAS

ESPECIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PROFESSOR A

6.000 HORAS

PROFESSOR B

7.000 HORAS

TOTAL

13.000 HORAS

 

TABELA CONTRATAÇÃO EM QUANTITATIVO DE VAGAS

ESPECIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PEDAGOGO

85 vagas

TOTAL

85 vagas

 

(Anexo alterado pela Lei n° 1296/2013)

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PRESENTE LEI

 

TABELA CONTRATAÇÃO EM HORAS

ESPECIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA/MENSAL

PROFESSOR A

7.200 HORAS

PROFESSOR B

9.000 HORAS

TOTAL

16.200 HORAS

 

TABELA CONTRATAÇÃO EM QUANTITATIVO DE VAGAS

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

PEDAGOGO

85 vagas

TOTAL

85 vagas