LEI Nº 1.230, de 03 de abril de 2013

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1341/2014)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1439/2015)

 

Parágrafo Único. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado à prorrogar por Decreto o processo seletivo vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1439/2015)

 

Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos Órgãos que estão subordinados.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos  03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO (*)

Agente de Serviços Gerais

I

87

40H

R$ 678,00

Auxiliar de Biblioteca

I

21

40H

R$ 678,00

Secretário Escolar

I

34

40H

R$ 742,87

Motorista

I

13

40H

R$ 742,87

Nutricionista

NSI

3

40H

R$ 1.529,59

* Os vencimentos a que se refere o demostrativo acima não poderão ser inferiores à um salário mínimo nacional  vigente no mês correspondente.

 

(Tabela alterada pela Lei n° 1341/2014)

 

ANEXO ÚNICO

 

• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO (*)

Agente de Serviços Gerais

I

87

40H

R$ 678,00

Auxiliar de Biblioteca

I

21

40H

R$ 678,00

Mãe Social

I

40

40H

R$ 678,00

Cuidador

I

60 (NR)

44H (NR)

R$ 800,00 (NR)

Acompanhante de Ônibus

I

13

40H

R$ 678,00

Secretário Escolar

I

34

40H

R$ 742,87

Motorista

I

13

40H

R$ 742,87

Nutricionista

NSI

7 (NR)

20H (NR)

R$ 1.530,00 (NR)

* Os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima não poderão ser inferiores à um salário mínimo nacional  vigente no mês correspondente.

 

(Tabela alterada pela Lei n° 1243/2013)

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

CARGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO (*)

Agente de Serviços Gerais

I

87

40H

R$ 678,00

Auxiliar de Biblioteca

I

21

40H

R$ 678,00

Mãe Social

I

40

40H

R$ 678,00

Cuidador

I

29

40H

R$ 678,00

Acompanhante de Ônibus

I

13

40H

R$ 678,00

Secretário Escolar

I

34

40H

R$ 742,87

Motorista

I

13

40H

R$ 742,87

Nutricionista

NSI

3

40H

R$ 1.529,59

* Os vencimentos a que se refere o demostrativo acima não poderão ser inferiores à um salário mínimo nacional  vigente no mês correspondente.