O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo
determinado, pelo período compreendido da publicação desta Lei até 31 de
dezembro de 2013, servidores para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo,
nível, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte
integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
por tempo determinado, pelo período compreendido da publicação desta Lei até 31
de dezembro de 2014, servidores para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite do cargo,
nível, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte
integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
(Redação dada pela Lei n° 1341/2014)
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo
período compreendido da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015,
servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de São Mateus, no limite do cargo, nível, quantitativo,
carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta
Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada
pela Lei n° 1439/2015)
Parágrafo Único. Fica
ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado à prorrogar por Decreto o processo
seletivo vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1439/2015)
Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos Órgãos que estão subordinados.
Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 1º da presente Lei
• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
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* Os vencimentos a que se refere o demostrativo
acima não poderão ser inferiores à um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.
(Tabela alterada pela
Lei n° 1341/2014)
• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
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* Os
vencimentos a que se refere o demonstrativo acima não poderão ser inferiores à
um salário mínimo nacional vigente no
mês correspondente.
(Tabela alterada pela Lei n° 1243/2013)
ANEXO ÚNICO
A que se refere o
artigo 1º da presente Lei
• SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO
(*) |
Agente de Serviços Gerais |
I |
87 |
40H |
R$ 678,00 |
Auxiliar de Biblioteca |
I |
21 |
40H |
R$ 678,00 |
Mãe
Social |
I |
40 |
40H |
R$
678,00 |
Cuidador |
I |
29 |
40H |
R$
678,00 |
Acompanhante
de Ônibus |
I |
13 |
40H |
R$
678,00 |
Secretário Escolar |
I |
34 |
40H |
R$ 742,87 |
Motorista |
I |
13 |
40H |
R$ 742,87 |
Nutricionista |
NSI |
3 |
40H |
R$ 1.529,59 |
* Os vencimentos
a que se refere o demostrativo acima não poderão ser inferiores à um salário
mínimo nacional vigente no mês
correspondente.