LEI Nº 1.245, DE 15 DE MAIO DE 2013

 

INSTITUI O SISTEMA DE DIÁRIAS DE VIAGEM PARA ACOBERTAR AS DESPESAS DE VIAGENS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, AGENTES POLITICOS E SERVIDORES, QUANDO EM MISSÃO OFICIAL A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O agente político e o servidor público da administração pública direta e autárquica do Município de São Mateus, que se deslocar da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem e alimentação.

 

Art. 1° O agente político, o servidor público da administração pública direta e autárquica do Município de São Mateus, que se deslocarem da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional,  e os membros do Conselho Tutelar, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem e alimentação. (Redação dada pela Lei n° 1258/2013)

 

§ 1º As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

 

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e sempre que possível pagas antecipadamente. (Redação dada pela Lei n° 1361/2014)

 

§ 2º A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo II desta Lei, salvo em caso de emergências.

 

§ 3º Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte, que serão pagos à parte pelo Município.

 

§ 4º A diária de viagem será devida também aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou Municipal, observadas as mesmas condições previstas nesta lei para os servidores públicos.

 

§ 5º A pernoite será concedida ao servidor que, justificadamente, permanecer na cidade de destino, que apresente distância superior a 120km, no período compreendido entre 19:00hs do dia e no mínimo às 05:00hs do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1335/2014)

 

§ 5º A pernoite será concedida ao servidor que, justificadamente, permanecer na cidade de destino, que apresente distância superior a 120 km (cento e vinte quilômetros), no período compreendido entre 19:00 hs do dia e no mínimo às 05:00 hs do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1361/2014)

 

Art. 2º A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

 

Art. 3º As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

 

Parágrafo Único. As despesas com combustíveis, táxi ou ônibus realizadas fora do Município, durante as viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

 

Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I.

 

Parágrafo Único. Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade de destino apresente distância inferior a 120 km.

 

Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal, dentro da respectiva competência.

 

Art. 6º A diária integral (alimentação + pernoite) é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município de São Mateus-ES.

 

§ 1º Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a quatro horas, o mesmo fará jus à diária (alimentação), cujo valor será aquele fixado no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Secretário competente.

 

Art. 7º Quando necessário, fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de passagens para o destino, bem como transporte no destino, devendo ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas.

 

Art. 8º Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:

 

I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

 

II – no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político possua residência;

 

III – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação; e

 

IV – ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação de Relatório de Viagem de diária anterior.

 

Parágrafo Único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art. 9º O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II.

 

§ 1º O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.

 

§ 2º O favorecido deverá apresentar também, junto ao Relatório de Viagem qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou certificados de participação, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos.

 

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

§ 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e do Relatório de Viagem e/ou prestação de contas é, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.

 

Art. 10 As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

 

I – mediante pagamento de diárias, pelos valores indicados no Anexo I desta lei;

 

II – pelo sistema de indenização dos valores gastos (reembolso), mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;.

 

Art. 11 Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta Lei serão reajustados mediante decreto do Prefeito, nos mesmos índices, percentuais e datas das revisões gerais de vencimentos que forem concedidas aos servidores públicos municipais.

 

Art. 12 Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

 

I – Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

 

II – Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

 

III – Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem e Prestação de Contas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

a que se refere o artigo 12 da presente Lei

 

TABELA DE DIÁRIAS

No Estado do Espírito Santo

Alimentação

R$                          40,00

Pernoite

R$                         100,00

Fora do Estado do Espírito Santo

Alimentação

R$                         150,00

Pernoite

R$                         250,00

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2.118/2022)

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS

 

No Estado do Espírito Santo

Alimentação

R$ 90,00

Pernoite

R$ 200,00

 

 

Fora do Estado do Espírito Santo

Alimentação

R$ 120,00

Pernoite

R$ 280,00


 

ANEXO II

(Anexo alterado pela Lei n° 1361/2014)

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE __________________

 

 

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM

 

 

                                                                       São Mateus-ES, ___ de ____________ de ______.

 

Assunto: Concessão de verba indenizatória (Diária)

 

Sr. ___________________

   

Prezado Senhor,

 

Eu, __________________________________Servidor Público Municipal, matrícula nº. ______, nomeado no cargo de ____________________, através do Decreto/Portaria nº. __________, portador do CPF nº.  ____________________, venho por este solicitar autorização de ____ (_______) diárias e informo que haverá ___ (_______) pernoites conforme abaixo:

Data da Diária: _______________ Horário da saída: ______ (____________) horas.

Retorno: _____________________ Horário da chegada: ____ (__________) horas.

Meio de Locomoção: (   ) veículo oficial, autorizado por: ____________________________ ou           (   ) outro (especificar) ______________________________________________________.

Destino/local: ______________________ Distância: ____ (__________________) quilômetros. Motivo/finalidade: _______________________________________________________________ _________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________.

 

Autorizo, desde já, o desconto em folha de pagamento, do valor das diárias recebidas, em caso de não prestação de contas das mesmas no prazo disposto no Art. 9º da Lei Municipal nº 1.245/2013, de 03 (três) dias úteis após o retorno à sede.

Caixa de Texto: Autorizo em

 ______/______/______


_________________________
Nome do Secretário

 

 

__________________________

Assinatura do Servidor
Conta:_______________

Agência:_____________

Operação:___________