LEI Nº 1.258, de 23 de julho de 2013

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.245, DATADA DE 15 DE MAIO DE 2013, QUE INSTITUI O SISTEMA DE DIÁRIAS DE VIAGENS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES, QUANDO EM MISSÃO OFICIAL A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.245, datada de 15 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° O agente político, o servidor público da administração pública direta e autárquica do Município de São Mateus, que se deslocarem da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional,  e os membros do Conselho Tutelar, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem e alimentação.”(NR)

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.245/2013, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.