O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Saúde - CMS, criado pelo Inciso III do Art. 187, Lei Orgânica do
Município de São Mateus, promulgada em 05 (cinco) de abril de 1990, é entidade
de caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal de Saúde -
SMS e tem as suas atividades reguladas por este Regimento Interno.
Parágrafo Único. Os membros do CMS
exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de espécie
alguma.
Art. 2º O CMS é um órgão
deliberativo e consultivo para promoção da saúde no Município de São Mateus,
competindo-lhe:
I - Atuar como órgão do SMS de São Mateus;
II - Deliberar sobre
assuntos e problemas relativos à saúde;
III - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo
parecer circunstanciado;
IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e
propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V - Apresentar aos órgãos competentes fatos que ocorram nos
serviços de saúde e que devam ser corrigidos;
VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos
recursos públicos e na área de saúde no Município de São Mateus;
VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - Formular, gerir e controlar a política Municipal de saúde;
IX - Convocar e definir a data da conferência Municipal de Saúde;
X - Fiscalizar o cumprimento integral do Art. 189, da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo casos de
calamidade pública o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que se
refira à preservação da saúde.
Art. 3º O CMS é composto
pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelas situações relacionadas
no Art. 1º deste Regimento, permitida a alteração no número de membros por
deliberação dos Conselheiros.
§ 1º A alteração do
número dos membros do CMS far-se-á segundo critérios baseados no interesse,
participação e representatividade social das instituições.
§ 2º O CMS encaminhará à
Câmara Municipal as propostas de alteração de que trata este Artigo.
Art. 4º O CMS se reunirá
ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços dos membros.
Art. 5º A pauta das
reuniões ordinárias será comunicada por escrito, aos membros do CMS com uma
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação,
no início de cada reunião.
§ 1º Pode se estabelecer
o quórum para deliberação das matérias presentes. O CMS reunir-se-á, em
primeira convocação com dois terços (2/3) dos membros e em segunda convocação
trinta minutos depois da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.
§ 2º Aprovação ou
alteração da pauta por proposta de qualquer um dos conselheiros presentes, será
por maioria simples de votos entre os membros presentes.
§ 3º Em se tratando de
reuniões extraordinárias as mesmas deverão ser convocadas com uma antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas e a pauta de reunião deverá acompanhar a
convocação por escrito.
Art. 6º A manifestação
oficial do CMS se fará através de emissão de parecer acerca de assunto de sua
alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação será de metade mais um dos
votos dos titulares presentes.
Parágrafo Único. Na ausência do
titular, vota rá o seu suplente que esteja presente à reunião. Não será
permitido voto por procuração.
Art. 7º O CMS contará com
una Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com um mandato de um ano,
permitida a recondução.
Art. 8º A Diretoria
Executiva do CMS é composta:
a) Presidente e Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.
§ 1º O Vice-Presidente e
Secretários da DE serão eleitos na reunião ordinária do mês de agosto e terão
um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros por
mais um mandato.
§ 2º No caso em que
qualquer dos membros da DE do CMS, perder a representatividade outorgada pela
entidade que representa deverá o CMS se reunir para o imediato preenchimento da
vaga, até o término do mandato.
Art. 9º Compete à DE:
I - Administrar o CMS sem qualquer burocracia a não ser o
estritamente necessário;
II - Manter contatos e entendimentos com Associações de bairro e,
onde não as houver, com as lideranças locais acerca de assuntos relacionados à
saúde;
III - Expor ao CMS assuntos especiais de sua alçada que lhe forem
submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos;
IV - Manter contato constante com os diversos agentes de saúde do
Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e
V - Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada
no início de cada reunião.
Art. 10. Compete ao
Presidente do CMS:
I - Convocar as reuniões do CMS;
II - Representar o CMS e participar em seu nome de reuniões para as
quais for convocado;
III - Presidir as reuniões da DE e do CMS; e
IV - Assinar toda correspondência e relatórios do CMS.
Art. 11. Compete ao
Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais e
temporários; e
II - Auxiliá-lo na administração do CMS.
Art. 12. Compete ao 1º
Secretário:
I - Redigir a correspondência e os relatórios do CMS;
II - Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMS; e
III - Auxiliar o Presidente na Administração do CMS.
Art. 13. Compete ao 2º
Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou
temporários; e
II - Auxiliar o Presidente na Administração do CMS.
Art. 14. Sempre que se
apresentem a DE problemas relevantes que escapem à sua competência, ela
convocará uma reunião do CMS para debate e elaboração de parecer ou relatório.
Art. 15. O CMS manterá
contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em
andamento no campo da saúde, no Município.
Art. 16. O Conselheiro que
não puder comparecer às reuniões do CMS, poderá ser substituído por um suplente
fixo, previamente indicado pela Entidade representativa.
Art. 17. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e
noventa (1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.