REVOGADO PELA LEI Nº 1661/2018

 

LEI Nº 1.276, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA GUARDA CIDADÃ PATRIMONIAL E AGENTES DE TRANSITO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, órgãos autônomos administrativa e funcionalmente, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Cidadã Patrimonial de São Mateus Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Compete à Corregedoria da Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus:

 

I - assistir o Secretário Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares;

 

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;

 

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Cidadã Patrimonial Municipal e Agentes de Transito de São Mateus;

 

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Patrimonial Cidadã Municipal e Agentes de Transito de São Mateus, bem como propor ao Secretário Municipal de Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

 

V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Cidadã Patrimonial Municipal e Agentes de Transito de São Mateus;

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração, ou não, sobre assuntos de sua competência;

 

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretario Municipal de Defesa Social;

 

VIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

 

XIII - sugerir ao Secretário Municipal de Defesa Social a aplicação das penalidades previstas em Lei.

 

IX - apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Cidadã e Agentes de Transito;

 

X - realizar diligências, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

XI - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

XII - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

XIII - elaborar trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 3º Compete ao Corregedor da Guarda Cidadã Patrimonial de São Mateus e Agentes de Transito que terá as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar e orientar, quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda Municipal e Agente de Transito;

 

II – solicitar a instancia superior a instauração de correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Cidadã Patrimonial de São Mateus e Agente de Transito;

 

III - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, prestando informações ao Secretário Municipal de Defesa Social;

 

IV - manter o Secretário Municipal de Ordem Pública e Social informado a respeito do andamento dos serviços;

 

V - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus para qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

 

VI - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

Art. 4º A Corregedoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus é órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 4 (quatro) membros titulares, 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos Secretários Municipais, sendo:

 

I - um representante da Procuradoria Geral do Município;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

IV - um Representante da Guarda Patrimonial e Agentes de Transito

 

§ 1º A Corregedoria será Presidida pelo Corregedor, sendo este o mesmo membro indicado como representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, com nomeação efetivada por Portaria pelo prefeito Municipal de São Mateus.

 

§ 2º A função de membro da Corregedoria não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 3º O ato do Chefe do Executivo que nomear os membros previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, também indicará os respectivos suplentes.

 

§ 4º O membro suplente substituirá o titular nas suas ausências e impedimentos.

 

Art. 5º A Corregedoria sempre deliberará pelo seu colegiado sempre que o assunto seja de relevante interesse para a Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, bem como apreciará e aprovará, pela maioria de seus membros, os relatórios finais de apuração elaborados pelo Corregedor.

 

Art. 6º As ocorrências envolvendo Guardas Municipais e demais servidores lotados na Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus serão instauradas e processadas pela Corregedoria da Guarda Municipal, sendo que, nos casos em que entender necessário, a mesma designará os trabalhos a serem executados para a Comissão Permanente de Sindicância - COPAD.

 

Art. 7º Fica Criada à Ouvidoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, com as seguintes atribuições.

 

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos da Guarda Municipal e Agentes de Transito;

 

II - realizar diligência para contestar a veracidade de denúncias contra integrantes da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus;

 

III - manter sigilo quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção ao denunciante;

 

IV - manter serviço telefônico, destinado a receber denúncias ou reclamações;

 

V - elaborar trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

VI - atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços;

 

VII - estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho aplicadas pela Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, e sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;

 

VIII - auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus;

 

IX - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

§ 1º Por ato próprio, o Chefe do Poder Executivo designará servidor Ouvidor que ficará responsável por exercer as funções relativas ao referido órgão.

 

§ 2º A função exercida pelo responsável pela Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

§ 3º A Ouvidoria da Guarda Cidadã Municipal e Agentes de Transito, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 9º Para a consecução de seus objetivos, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de  Transito de São Mateus atuarão:

 

I - por iniciativa própria;

 

II - por solicitação do Chefe do Executivo e dos Secretários Municipais;

 

III - em decorrência de denúncia, reclamação e representação de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

 

Art. 10 As disposições desta Lei aplicam-se aos Guardas da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, bem como as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município instituído pela Lei Municipal nº 237/1992, da Lei Muncicipal de Criação Guarda Cidadã Lei Complementar Nº 041/2001, e demais legislação pertinentes.

 

Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal no praza de ate 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.