REVOGADO PELA LEI Nº
1661/2018
LEI Nº 1.276, DE 30 DE AGOSTO DE
2013
INSTITUI A
CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA GUARDA CIDADÃ PATRIMONIAL E AGENTES DE TRANSITO
DE SÃO MATEUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
instituídas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes
de Transito de São Mateus, órgãos autônomos administrativa e funcionalmente,
vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, tendo por objetivo assegurar
de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da
Cidadã Patrimonial de São Mateus Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Compete à
Corregedoria da Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus:
I - assistir o Secretário
Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre
assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Secretário Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composição das
Comissões Processantes;
III - dirigir, planejar,
coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da
Corregedoria da Guarda Cidadã Patrimonial Municipal e Agentes de Transito de
São Mateus;
IV - apreciar e encaminhar as
representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Patrimonial Cidadã
Municipal e Agentes de Transito de São Mateus, bem como propor ao Secretário
Municipal de Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias
administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas
atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Cidadã Patrimonial Municipal e
Agentes de Transito de São Mateus;
VI - responder as consultas
formuladas pelos órgãos da Administração, ou não, sobre assuntos de sua
competência;
VII - determinar a realização de
correições extraordinárias nas unidades da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes
de Transito de São Mateus, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretario
Municipal de Defesa Social;
VIII - praticar todo e qualquer
ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos
servidores subordinados;
XIII - sugerir ao Secretário
Municipal de Defesa Social a aplicação das penalidades previstas em Lei.
IX - apurar infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Cidadã e Agentes
de Transito;
X - realizar diligências, sempre
que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
XI - realizar as investigações
de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado
arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
XII - manter sigilo, quando
solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
XIII - elaborar trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 3º Compete ao
Corregedor da Guarda Cidadã Patrimonial de São Mateus e Agentes de Transito que
terá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e orientar,
quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda
Municipal e Agente de Transito;
II – solicitar a instancia
superior a instauração de correições, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, no âmbito da Guarda Cidadã Patrimonial de São Mateus e Agente de
Transito;
III - acompanhar ocorrências
policiais envolvendo membros da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito
de São Mateus, prestando informações ao Secretário Municipal de Defesa Social;
IV - manter o Secretário
Municipal de Ordem Pública e Social informado a respeito do andamento dos
serviços;
V - requisitar, diretamente e
sem qualquer ônus para qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias
de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VI - executar outras atividades
correlatas, quando solicitado.
Art. 4º A
Corregedoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus é
órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 4
(quatro) membros titulares, 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos Secretários
Municipais, sendo:
I - um representante da
Procuradoria Geral do Município;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Administração;
III - um representante da
Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - um Representante da Guarda Patrimonial e Agentes de Transito
§ 1º A
Corregedoria será Presidida pelo Corregedor, sendo este o mesmo membro indicado
como representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, com nomeação
efetivada por Portaria pelo prefeito Municipal de São Mateus.
§ 2º A função de
membro da Corregedoria não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante.
§ 3º O ato do
Chefe do Executivo que nomear os membros previstos nos incisos I, II e III,
deste artigo, também indicará os respectivos suplentes.
§ 4º O membro
suplente substituirá o titular nas suas ausências e impedimentos.
Art. 5º A
Corregedoria sempre deliberará pelo seu colegiado sempre que o assunto seja de
relevante interesse para a Guarda Cidadã Patrimonial e
Agentes de Transito de São Mateus, bem como apreciará e aprovará, pela
maioria de seus membros, os relatórios finais de apuração elaborados pelo
Corregedor.
Art. 6º As
ocorrências envolvendo Guardas Municipais e demais servidores lotados na Guarda
Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus serão instauradas e
processadas pela Corregedoria da Guarda Municipal, sendo que, nos casos em que
entender necessário, a mesma designará os trabalhos a serem executados para a
Comissão Permanente de Sindicância - COPAD.
Art. 7º Fica Criada à
Ouvidoria da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus, com
as seguintes atribuições.
I - receber e apurar denúncias,
reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos
ou contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos da
Guarda Municipal e Agentes de Transito;
II - realizar diligência para
contestar a veracidade de denúncias contra integrantes da Guarda Cidadã
Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus;
III - manter sigilo quando
solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção ao denunciante;
IV - manter serviço telefônico, destinado a receber denúncias ou reclamações;
V - elaborar trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
VI - atender ao público e
receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos
serviços;
VII - estudar e analisar as
praxes e rotinas de trabalho aplicadas pela Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes
de Transito de São Mateus, e sugerir medidas para simplificação, racionalização
e eficiência dos serviços;
VIII - auditorar
e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos
integrantes da Guarda Cidadã Patrimonial e Agentes de Transito de São Mateus;
IX - executar outras atividades
correlatas, quando solicitado.
§ 1º Por ato
próprio, o Chefe do Poder Executivo designará servidor Ouvidor que ficará
responsável por exercer as funções relativas ao referido órgão.
§ 2º A função
exercida pelo responsável pela Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 3º A Ouvidoria
da Guarda Cidadã Municipal e Agentes de Transito, funcionará
nas dependências da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 9º Para a
consecução de seus objetivos, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Cidadã
Patrimonial e Agentes de
Transito de São Mateus atuarão:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Chefe do
Executivo e dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de
denúncia, reclamação e representação de qualquer do povo ou de entidades
representativas da sociedade.
Art. 10 As
disposições desta Lei aplicam-se aos Guardas da Guarda Cidadã Patrimonial e
Agentes de Transito de São Mateus, bem como as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município instituído pela Lei
Municipal nº 237/1992, da Lei Muncicipal de
Criação Guarda Cidadã Lei Complementar Nº 041/2001, e demais legislação
pertinentes.
Art. 11 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal
no praza de ate 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto
(08) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.