LEI Nº 1.283, de 30 de setembro de 2013

 

REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E PLANTÕES DAS FARMACIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO DO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII, do artigo 25, da Resolução nº. 003/2009 datado de 01 julho de 2009 – Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o horário de funcionamento e dos plantões das farmácias e drogarias licenciadas no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, de segunda a sexta-feira, sábados, domingos e feriados conforme Lei Federal nº 5.991/1973.

 

§ 1º As farmácias que farão parte do plantão de 24 horas, deverão de cumprir os seguintes horários: de segunda-feira a sábado de 18:00 horas a 07:00 horas; aos sábados de 13:00 horas as 24:00 horas e aos domingos de 00:00 hora a 07:00 horas da segunda-feira, mediante solicitação por escrito à AMAFAD - Associação Mateense de Farmácias e Drogarias.

 

§ 2º O Plantão funcionará com 02 (duas) farmácias no centro e 01 (uma) em cada bairro, conforme endereço do alvará de funcionamento.

 

§ 3º As empresas que possuírem mais de um estabelecimento nesse segmento deverão indicar qual deles participará do revezamento, uma vez que só será permito uma de plantão.

 

§ 4º As escalas de revezamento serão feitas pela AMAFAD - Associação Mateense de Farmácias e Drogarias, com a anuência dos proprietários dos referidos estabelecimentos.

 

§ 5º As escalas previstas no parágrafo anterior serão elaboradas anualmente até 30 de novembro do ano em curso para o ano vindouro.

 

§ 6º As demais farmácias que não farão parte dos plantões terão que cumprir os seguintes horários: segunda-feira a sexta-feiras das 07:00 horas as 18:00 horas; aos sábados de 07:00 horas as 13:00 horas, sendo que domingo e feriados serão respeitado o rodízio de plantão.

 

§ 7º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será alterada pela AMAFAD - Associação Mateense de Farmácias e Drogarias a pedido dos proprietários das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes.

 

§ 8º Ficando todas as farmácias obrigadas a fixar em local de fácil visualização na parte externa, o cartaz informando quais as farmácias que farão parte do plantão, ficando AMAFAD - Associação Mateense de Farmácias e Drogarias a fixar nas unidades de saúde, Batalhão da PM local, corpo de bombeiro e hospitais, bem como a divulgação nos veículos de comunicação.

 

§ 9º Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 as 07h00 do dia subseqüente poderá ser feito através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 100 vezes do valor correspondente a referência a unidade fiscal Municipal.

 

III - Multa de 200 vezes do valor correspondente a referência a unidade fiscal Municipal, no caso de reincidência;

 

IV - As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de São Mateus (UFSM); e

 

V - Suspensão de Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.

 

§ 2º A suspensão do Alvará de Funcionamento/ou do Sanitário, ficará Município de São Mateus a informar por escrito à  AMAFAD - Associação Mateense de Farmácias e Drogarias, para que mesma informe as distribuidoras de medicamentos, correlatos e matérias primas, à proibição do fornecimento de mercadorias para as infratoras.

 

Art. 3º No Bairro Guriri, será respeitado o horário do rodízio de plantão, conforme o caput do §1º do Artigo 1º, que deverá ter 02 (duas) farmácias por se tratar de um Bairro de mais de 20.000 (mil) habitantes.

 

§ 1º Entre o dia 20 de Dezembro até o 1º domingo após o Carnaval, o horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, no Bairro Guriri poderá ser de 24 horas ininterruptamente, devido à temporada de férias, sendo respeitadas as leis trabalhistas em vigor.

 

Art. 4º Caberá a Municipalidade fiscalizar o cumprimento dessa lei e todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

 

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 991/2011 datada de 30 de junho de 2011.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias de setembro (09) do ano de dois mil e treze (2013).

 

ISAIAS ROSA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

ENEIAS ZANELATO CARVALHO

1º PRESIDENTE

 

JOSÉ FERREIRA

2º PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.