REVOGADA PELA lEI N° 1283/2013

 

LEI Nº 991, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A TOMAR PROVIDÊNCIAS COM RELAÇÃO À ABERTURA, FUNCIONAMENTO E PLANTÕES DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Fica regulamentado o horário de funcionamento nos dias úteis, sábados, domingos e feriados para as Farmácias e Drogarias licenciadas no Município de São Mateus e no balneário de Guriri.

 

§ 1º O horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, nos dias úteis, de segunda feira a sexta feira, será das 07:00 horas às 19:00 horas. Aos sábados, será das 07:00 horas até às 12:00 horas. Nos Domingos e Feriados será respeitado o rodízio de plantão.

 

§ 2º O Plantão funcionará com 03 (três) farmácias de plantão durante 24 horas. A escala de revezamento será feita pela Associação dos estabelecimentos farmacêuticos de São Mateus e com a anuência dos proprietários dos referidos estabelecimentos.

 

§ 3º As empresas que possuírem mais de um estabelecimento nesse segmento deverão indicar qual deles participará do revezamento, uma vez que só será permito o funcionamento de três Farmácias ou Drogarias por plantão.

 

§ 4º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00 as 07h00 do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e dias feriados.

 

§ 5º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pela entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem.

 

§ 6º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município de São Mateus, bem como na parte externa das farmácias e drogarias e remetido ao Batalhão da PM local.

 

§ 7º A escala prevista no parágrafo anterior será elaborada anualmente até 30 de novembro do ano em curso para o ano vindouro.

 

§ 8º Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 07h00 do dia subsequente poderá ser feito através de uma "janela" de fácil acesso ao consumidor.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 10 vezes do valor correspondente ao valor de referência a unidade fiscal Municipal;

 

III - Multa de 20 vezes do valor correspondente ao valor de referência a unidade fiscal Municipal, no caso de reincidência;

 

IV - As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de São Mateus (UFSM); e

 

V - Suspensão de Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.

 

§ 2º A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.

 

Art. 7º No Bairro de Guriri, o horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, passará a ser, nos dias úteis, de segunda feira a sexta feira, será das 07:00 horas às 19:00 horas. Aos sábados, será das 07:00 horas até às 18:00 horas. Nos Domingos e Feriados será respeitado o rodízio de plantão, que deverá ter 02 (duas) farmácias.

 

§ 1º Entre o dia 20 de Dezembro até o 1º domingo após o Carnaval, o horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, no Balneário de Guriri poderá ser de 24 horas ininterruptamente, devido à temporada de férias, sendo respeitadas as leis trabalhistas em vigor.

 

Art. 8º Caberá a Municipalidade fiscalizar o cumprimento dessa lei e todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.