LEI Nº 991, DE 30 DE JUNHO DE 2011
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A TOMAR PROVIDÊNCIAS COM
RELAÇÃO À ABERTURA, FUNCIONAMENTO E PLANTÕES DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica regulamentado o
horário de funcionamento nos dias úteis, sábados, domingos e feriados para as
Farmácias e Drogarias licenciadas no Município de São Mateus e no balneário de Guriri.
§ 1º O horário de
funcionamento das Farmácias e Drogarias, nos dias úteis, de segunda feira a
sexta feira, será das 07:00 horas às 19:00 horas. Aos
sábados, será das 07:00 horas até às 12:00 horas. Nos
Domingos e Feriados será respeitado o rodízio de plantão.
§ 2º O Plantão
funcionará com 03 (três) farmácias de plantão durante 24 horas. A escala de
revezamento será feita pela Associação dos estabelecimentos farmacêuticos de
São Mateus e com a anuência dos proprietários dos referidos estabelecimentos.
§ 3º As empresas que
possuírem mais de um estabelecimento nesse segmento deverão indicar qual deles
participará do revezamento, uma vez que só será permito o funcionamento de três
Farmácias ou Drogarias por plantão.
§ 4º Para cumprir a
Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a
alternância de funcionamento para o período de 22h00 as 07h00 do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e dias
feriados.
§ 5º A Escala de Rodízio
de Plantão 24 horas poderá ser alterada pela entidade representativa das
farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o
exigirem.
§ 6º A Escala de Rodízio
de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de
saúde do Município de São Mateus, bem como na parte externa das farmácias e
drogarias e remetido ao Batalhão da PM local.
§ 7º A escala prevista
no parágrafo anterior será elaborada anualmente até 30 de novembro do ano em
curso para o ano vindouro.
§ 8º Por medida de
segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 07h00 do dia subsequente poderá ser feito através de uma
"janela" de fácil acesso ao consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo
Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta
Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
I - Advertência;
II - Multa de 10 vezes do valor correspondente ao valor de
referência a unidade fiscal Municipal;
III - Multa de 20 vezes do valor correspondente ao valor de
referência a unidade fiscal Municipal, no caso de
reincidência;
IV - As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal
de São Mateus (UFSM); e
V - Suspensão de Alvará de Funcionamento.
§ 1º As penalidades
previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de
reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante
interesse público.
§ 2º A suspensão do
Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta
infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos
pressupostos desta Lei.
Art. 7º No Bairro de Guriri, o horário de funcionamento das Farmácias e
Drogarias, passará a ser, nos dias úteis, de segunda feira a sexta feira, será
das 07:00 horas às 19:00 horas. Aos sábados, será das 07:00 horas até às 18:00 horas. Nos Domingos e Feriados será
respeitado o rodízio de plantão, que deverá ter 02 (duas) farmácias.
§ 1º Entre o dia 20 de
Dezembro até o 1º domingo após o Carnaval, o horário de funcionamento das
Farmácias e Drogarias, no Balneário de Guriri poderá
ser de 24 horas ininterruptamente, devido à temporada de férias, sendo
respeitadas as leis trabalhistas em vigor.
Art. 8º Caberá a
Municipalidade fiscalizar o cumprimento dessa lei e todos os cidadãos são
partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao
órgão fiscalizador.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze
(2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.