O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL PÚBLICO de um veículo, Marca Modelo, IVECO/CYTYLASS 70C16, Placa MTS 7677 ano 2011/2012, 29P/155CV , CHASSI Nº 93ZL68B01C8430454, MOTOR F1CE0481N7120750/2EIXO, DIESEL,Cor Amarela, Cod. Renavam 395714621, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus - APAE, Instituição Beneficente sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com atividade principal de associação de defesa de direitos sociais, com sede na Rua Coronel Constantino Cunha, 2127, Centro, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 27.559.418/0001-90, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, neste ato representado pelo SR. LUIZ QUIMQUIM, brasileiro, CPF nº. 085.946.197-15 e RG nº. 115.803 – SSP/ES, residente e domiciliado à Rua Altino Gomes Luz, nº. 54, Centro, São Mateus, Estado do Espírito Santo, conforme processo administrativo nº. 013.662 datado de 04 de Julho de 2013.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de Uso é caracterizado como um veículo, Marca Modelo, IVECO/CYTYLASS 70C16, Placa MTS 7677 ano 2011/2012, 29P/155CV, CHASSI nº 93ZL68B01C8430454, MOTOR F1CE0481N7120750 /2EIXO, DIESEL,Cor Amarela, Cod. Renavam 395714621, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O prazo da Permissão de Uso de Bem Móvel Público será pelo período de 15 anos a partir da data de publicação da presente Lei, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permisão de Uso será realizada com o encargo de transportar os alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus-ES – APAE, alunos que carecem de Atenção Especial.
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;
Parágrafo Único. O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o bem móvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus-ES – APAE.
Art. 6º A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Fica revogado a Lei Municipal nº. 1.267, datada de 15 de agosto de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.