REVOGADO PELA LEI N° 1340/2014
LEI Nº 1.319, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE
DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS ESTRANGEIROS, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus Estado do
Espírito Santo, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e
transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em
efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de
acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados
pelo Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médicos
para o Brasil instituído por meio da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de
2013, nos termos desta Lei.
Art. 2º A alimentação de
que trata o artigo 1º desta Lei será concedida por meio de ajuda de custo no
valor R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) ao médico intercambista/por
mês.
§ 1º A ajuda de custo de
que trata o caput deste artigo, será efetivada mediante recurso pecuniário, a
ser pago ao médico intercambista até o penúltimo dia
útil do mês vincendo.
Art. 3º A moradia de que
trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio locação
de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município ou ajuda de custo no
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais por médico intercambista/mês.
§ 1º Quando o imóvel for
locado diretamente pelo Município, fica fixado o limite de despesas com
moradia, incluindo o pagamento de condomínio, água, energia elétrica, internet
e televisão a cabo, no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), por mês, conforme estabelecido pela portaria nº 23, de 1º de outubro de
2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério
da Saúde.
§ 2º A ajuda de custo de
que trata o caput deste artigo será efetivada mediante recurso pecuniário, a
ser pago ao médico intercambista até o penúltimo dia
útil do mês vincendo.
§ 3º O médico intercambista poderá optar pela locação de imóvel
diretamente pelo Município ou recebimento de ajuda de custo para custear
despesas com moradia.
§ 4º Para pagamento da
segunda parcela da ajuda de custo de que trata o §2º deste artigo, o médico intercambista deverá comprovar locação de imóvel no
Município de São Mateus, referente à primeira parcela de ajuda de custo
recebida do Município e assim sucessivamente.
§ 5º Enquanto não for
locado imóvel diretamente pelo Município ou disponibilizado a ajuda de custo
para moradia de que trata o caput deste artigo, o Município poderá hospedar o
médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses ao valor de mercado.
§ 6º Poderá ser locado
um único imóvel para mais de um médico, caso haja anuência deste.
§ 7º Em qualquer das
modalidades a moradia deve estar localizada no Município de São Mateus.
§ 8º Não será pago ajuda
de custo para custeio de aluguel quando o médico residir em imóvel de sua
propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de São Mateus.
Art. 4º O transporte de que
trata o artigo 1º deste artigo, será assegurado por meio do vale transporte no
valor de R$339,00.
Art. 5° Esta Lei poderá ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, caso necessário.
Art. 6° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento vigente,
que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e
treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.