LEI Nº 13, DE 16 DE ABRIL DE 1986

 

CONCEDE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar a remuneração dos servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho obedecendo os seguintes percentuais:

 

a) 45% (quarenta e cinco por cento), aos que recebiam menos de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) em 01.02.1986;

b) 40% (quarenta por cento), aos que recebiam mais de Cz$ 2.001,00 (dois mil e um cruzados) em 01.02.1986.

 

Parágrafo Único. Não se incluem neste artigo os professores da Escola de 2º Grau "Professor João Pinto Bandeira".

 

Art. 2º A hora/aula para a Escola de 2º Grau "Professor João Pinto Bandeira", é fixado em Cz$ 26,00 (vinte e seis cruzados), a partir de 01 de março de 1986.

 

Parágrafo Único. Quanto aos demais Professores deverão receber 70% (setenta por cento) a partir de 01.03.1986.

 

Art. 3º As despesas Oriundas desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando desde já autorizado a abertura dos competentes créditos suplementares, nos limites necessários à aplicação dos índices ora estabelecidos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1906.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (16) dezesseis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

 

WALLAS BATISTA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.