O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar a remuneração dos servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho obedecendo os seguintes percentuais:
a) 45% (quarenta e cinco por cento), aos que recebiam menos de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) em 01.02.1986;
b) 40% (quarenta por cento), aos que recebiam mais de Cz$ 2.001,00 (dois mil e um cruzados) em 01.02.1986.
Parágrafo Único. Não se incluem neste artigo os professores da Escola de 2º Grau "Professor João Pinto Bandeira".
Art. 2º A hora/aula para a Escola de 2º Grau "Professor João Pinto Bandeira", é fixado em Cz$ 26,00 (vinte e seis cruzados), a partir de 01 de março de 1986.
Parágrafo Único. Quanto aos demais Professores deverão receber 70% (setenta por cento) a partir de 01.03.1986.
Art. 3º As despesas Oriundas desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando desde já autorizado a abertura dos competentes créditos suplementares, nos limites necessários à aplicação dos índices ora estabelecidos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1906.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (16) dezesseis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.