O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, e o GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com interveniencia da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2025, Bento Ferreira, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 27.080.605/0001-96, doravante denominado CONCESSIONÁRIA tendo como representante legal o Senhor JOSE TADEU MARINO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº. 558.091.977-87, RG nº. 11.267 SSP ES, residente e domiciliado na Rua Saul de Navarro, 214, aptº. 901, Ed. Debret, Praia do Canto, Vitória, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel é caracterizado como:
I - uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado “Córrego da Bica”, perímetro urbano desta cidade e comarca de São Mateus-ES, medindo: 2.002,00 m² (dois mil e dois metros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Rua Alberto Sartório; ao sul: com o Município de São Mateus-ES; a leste: com o Município de São Mateus-ES; e a oeste: com o Município de São Mateus-ES; de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, parte de um todo maior de 112.000,00 m² (cento e doze mil metros quadrados), limitando-se: ao norte: com o Córrego da Bica; ao sul: com a Estrada São Mateus x Guriri e os vendedores; a leste: com herdeiros de Mateus Antônio dos Santos; e a oeste: com herdeiros de Othovarino Duarte Santos e o Mateense Futebol Clube.
Art. 2º O prazo da Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel Público será de 240 (duzentos e quarenta) meses, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Concessionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel Público será realizada, exclusivamente, ao funcionamento da sede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela concessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nula de pleno direito a concessão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à concessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e o Estado do Espírito Santo.
Art. 6º A concessão será operacionalizada mediante Termo de Concessão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Concedente.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal 1.234/2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.