LEI Nº 1.326, de 23 de dezembro de 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas com ensino superior em nível de graduação para atender ao Programa de Concessão de Bolsas de Estudo a pretensos alunos da Educação Superior ou matriculados em estabelecimentos instalados no Município de São Mateus, observados os critérios de avaliação, descritos nesta Lei, bem como aos servidores públicos efetivos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, e, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

 

§ 1º O apoio financeiro acima referido consistirá no pagamento da mensalidade do curso em instituição de ensino superior legalmente constituída e autorizada a funcionar pelo Ministério da Educação e Cultura no território municipal, segundo as condições e critérios aqui estabelecidos.

 

I -  O apoio financeiro concedido aos alunos da rede pública de ensino, aos bolsistas de instituições particulares e servidores públicos municipais de provimento efetivo corresponderá à ordem de 50% (cinqüenta porcento) da mensalidade;

 

II - Na determinação do valor da bolsa de estudo considerar-se-ão todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição de ensino superior, inclusive aqueles decorrentes do pagamento das contraprestações na data do vencimento da obrigação.

 

§ 2º As Bolsas de Estudo concedidas serão pagas diretamente à instituição de ensino, mediante apresentação da lista de alunos beneficiários.

 

§ 3° Do quantitativo de Bolsas de Estudo a ser concedido pelo Município de São Mateus, 70% (setenta por cento) será destinado aos alunos na rede pública de ensino que preencherem os requisitos do artigo 4° desta Lei e 30% (trinta por cento) aos servidores públicos municipais efetivos.

 

Art. 2º A duração da bolsa de estudos concedida aos funcionários públicos municipais de provimento efetivo terá duração do curso e aos demais beneficiário a duração da bolsa de estudos terá a duração de 12 meses, podendo ser renovada sucessivamente até a finalização do curso.

 

Art. 3º O processo de cadastramento e seleção das solicitações de apoio financeiro do bolsista servidor público municipal do quadro efetivo será feito mediante requerimento ao setor administrativo de cada Poder bem como da Autarquia.

 

§ 1° Cada Secretaria dos Poderes Legislativos e Executivo, bem como a Autarquia deverá apresentar à respectiva Secretaria de Administração ou órgão análogo um cronograma do quantitativo e da qualificação necessária de seus servidores para o seu bom desempenho funcional, devendo guardar estreita correlação com as áreas de atuação e atribuições desempenhadas pelos servidores indicados.

 

§ 2° O requerimento mencionado no “caput” deste artigo será encaminhado à Comissão de que trata o artigo 6° desta Lei juntamente com a declaração de necessidade da graduação expedida pelo Chefe de cada Poder, de igual forma da Autarquia, que procederá a avaliação das condições funcionais dos servidores que serão beneficiados.

 

Art. 4º Estão aptos a postularem o benefício concedido por esta Lei os alunos da rede pública, os bolsistas de instituições particulares e os servidores públicos municipais pertencentes ao quadro funcional dos Poderes Executivo, Legislativo e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE que:

 

I - Tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública e ou aos alunos das instituições de ensino particulares, na condição de bolsista 100%;

 

II - Sejam residentes e domiciliados no município de São Mateus, por período superior a 5 (cinco) anos;

 

III - Tenham cumprido o período probatório, em obediência ao Art. 41 da CF/88, exclusivo para servidores públicos municipais efetivos;

 

IV - Tenham renda familiar per capita de até 1 ½ salário mínimo, ficando o servidor público municipal isento desta comprovação;

 

V - Não sejam possuidores de títulos de graduação.

 

Parágrafo Único. Para os fins do inciso IV deste artigo, entende-se como família o conjunto de pessoas na mesma moradia do Chefe do Grupo Familiar.

 

Art. 5º As Instituições de ensino deverão celebrar Termo de Adesão para credenciar-se ao Programa, no qual estarão definidos os cursos oferecidos, o quantitativo de vagas a serem disponibilizadas, o valor das mensalidades, bem como o desconto do valor das mesmas.

 

§ 1° Celebrado o Termo de Adesão de que trata o “caput” deste artigo e preenchidas as vagas disponibilizadas, ficam as Instituições de Ensino habilitadas a participarem do Programa.

 

§ 2° As Instituições de Ensino Superior que desejarem aderir ao Programa deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I – capacitação jurídica;

 

II – manutenção da regularidade fiscal;

 

III – autorização dos cursos de graduação emitida pelo Ministério da Educação – MEC;

 

§ 3° A Instituição de Ensino Superior que desejar participar do Programa deverá pactuar com a Prefeitura Municipal de São Mateus por 2 (dois) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, gerando direitos e deveres às partes signatárias.

 

§ 4° A cada dois anos serão reavaliados os cursos contemplados, quantidade de bolsas e os valores aplicados no programa.

 

Art. 6º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento, de caráter normativo e deliberativo, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1° A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta de 08 (oito) membros, a saber:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V – 03 (três) representante do Poder Legislativo;

 

VI – (01 (um) representante do Serviço de Água e Esgoto – SAAE.

 

§ 2° A presente Comissão terá as seguintes atribuições:


I – promover a seleção dos beneficiários;

 

II – convocar beneficiários do Programa em caso de necessidade de confirmação das informações prestadas;

 

III – promover, a qualquer tempo, visitas domiciliares feitas por assistentes sociais para confirmar o preenchimento das condições exigidas pelo Programa;

 

IV – instaurar e presidir processos administrativos visando a exclusão de beneficiários do Programa, uma vez infringido qualquer dispositivo do Programa.

 

§ 3° Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Administração presidir a Comissão.

 

§ 4° A participação dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada serviços de relevância pública.

 

Art. 7º O funcionamento da Comissão de que trata o artigo anterior será objeto de regulamentação através de Decreto Municipal.

 

Art. 8º Terão benefício ao Programa, aquelas candidatos que cumprirem as exigências desta Lei, bem como, classificarem-se em processo seletivo na Instituição de Ensino Superior em colocação suficiente para o preenchimento das vagas disponíveis.

 

§ 1° Após o resultado do vestibular, ou processo seletivo que venha a substituí-lo, a Instituição de Ensino Superior enviará a listagem dos alunos aprovados para apreciação e decisão quanto à concessão do benefício pela Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento.

 

§ 2° Os requisitos previstos desta Lei deverão ser documentalmente comprovados por ocasião da matrícula.

 

Art. 9º Será retirado do Programa o beneficiário que:

 

I – seja reincidente de reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;

 

II – seja reprovado em mais de três disciplinas do curso ao qual esteja vinculado;

 

IV – não manter a média igual ou superior a 7,0 nas disciplinas cursadas;

 

V – não possuir uma freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. Comprovada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo beneficiário, após processo administrativo regular que assegure o amplo direito de defesa, o beneficiário também perderá o benefício.

 

Art. 10 O instituto jurídico que ocasionar o fim ou a renúncia do Pacto não comprometerá a conclusão do curso por parte do aluno beneficiário do Programa sem qualquer ônus, observando o que estabelece o artigo 5° desta Lei.

 

Art. 11 É de responsabilidade e dever da Secretaria Municipal de Administração guardar em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no artigo 13, assim como das declarações prestadas pelos candidatos.

 

Art. 12 O benefício será formalizado através de um Termo de Ajuste que será assinado pelo Representante Legal do Município, o aluno ou servidor beneficiário ou seu Representante Legal e o Representante Legal da Instituição de Ensino Superior.

 

Art. 13 Sem prejuízo dos critérios de avaliação do Anexo Único, são condições essenciais à assinatura e manutenção do Termo de Ajuste previsto no artigo anterior:

 

I – a capacitação jurídica da instituição de ensino;

 

II – o reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação – MEC;

 

III – a manutenção da regularidade fiscal da instituição de ensino;

 

IV – a assiduidade e o bom desempenho do educando.

 

Art. 14 Para implementação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

 

I – incluir no PPA 2014/2017 o programa multisetorial envolvendo as Secretarias Municipais de Administração e Educação, a saber:

 

ORGÃO:

   Secretarias Municipais de Administração e Educação

OBJETIVO: assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito do aluno e servidores  matriculados nas instituições particulares de ensino superior do Município.

PROGRAMA

2014

2015

2016

2017

Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior.

R$

100.000,00

R$

110.000,00

R$ 120.000,00

R$ 130.000,00

 

II - incluir no Anexo I da Lei Municipal – LDO do exercício de 2014, Programa de Concessão de Bolsas de Estudos à alunos para cursos de graduação.

 

ORGÃO:

 Secretaria Municipal de Administração e Educação

Projeto/Atividade

Implementação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional Especial nos termos do artigo 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o exercício financeiro de 2014.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso I, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Segue dotação orçamentária para inclusão no orçamento de 2014:

 

0100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

900005 - Educação Para Todos

12 – EDUCAÇÃO

364 - Ensino Superior

0464 - Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior

1.341 - Implementação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior

33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA

10000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS

0050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

005010 - Secretaria Municipal de Administração

04 – ADMINISTRAÇÃO

128 - Formação de Recursos Humanos

0464 - Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior

1.341 - Implementação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior

33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA

10000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

Art. 16 A manutenção deste programa está condicionada ao atendimento pelo Município dos índices constitucionais com o ensino básico.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar apresente Lei.

 

Art. 18 Fica a Lei 709/2008 datada de 16/05/2008 revogada em sua totalidade.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.