O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar despesas com ensino superior em nível
de graduação para atender ao Programa de Concessão de Bolsas de Estudo a
pretensos alunos da Educação Superior ou matriculados em estabelecimentos
instalados no Município de São Mateus, observados os critérios de avaliação,
descritos nesta Lei, bem como aos servidores públicos efetivos
municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, e, do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto – SAAE.
§ 1º O
apoio financeiro acima referido consistirá no pagamento da mensalidade do curso
em instituição de ensino superior legalmente constituída e autorizada a
funcionar pelo Ministério da Educação e Cultura no território municipal,
segundo as condições e critérios aqui estabelecidos.
I - O apoio financeiro
concedido aos alunos da rede pública de ensino, aos bolsistas de instituições
particulares e servidores públicos municipais de provimento efetivo
corresponderá à ordem de 50% (cinqüenta porcento) da mensalidade;
II - Na
determinação do valor da bolsa de estudo considerar-se-ão todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela
instituição de ensino superior, inclusive aqueles decorrentes do pagamento das
contraprestações na data do vencimento da obrigação.
§ 2º As
Bolsas de Estudo concedidas serão pagas diretamente à instituição de ensino,
mediante apresentação da lista de alunos beneficiários.
§ 3° Do
quantitativo de Bolsas de Estudo a ser concedido pelo Município de São Mateus,
70% (setenta por cento) será destinado aos alunos na rede pública de ensino que
preencherem os requisitos do artigo 4° desta Lei e 30% (trinta por cento) aos
servidores públicos municipais efetivos.
Art. 2º
A duração da bolsa de estudos concedida aos funcionários públicos municipais de
provimento efetivo terá duração do curso e aos demais beneficiário a duração da
bolsa de estudos terá a duração de 12 meses, podendo ser renovada
sucessivamente até a finalização do curso.
Art. 3º
O processo de cadastramento e seleção das solicitações de apoio financeiro do
bolsista servidor público municipal do quadro efetivo será feito mediante
requerimento ao setor administrativo de cada Poder bem como da Autarquia.
§ 1°
Cada Secretaria dos Poderes Legislativos e Executivo, bem como a Autarquia
deverá apresentar à respectiva Secretaria de Administração ou órgão análogo um
cronograma do quantitativo e da qualificação necessária de seus servidores para
o seu bom desempenho funcional, devendo guardar estreita correlação com as
áreas de atuação e atribuições desempenhadas pelos servidores indicados.
§ 2° O
requerimento mencionado no “caput” deste artigo será encaminhado à Comissão de
que trata o artigo 6° desta Lei juntamente com a declaração de necessidade da
graduação expedida pelo Chefe de cada Poder, de igual forma da Autarquia, que
procederá a avaliação das condições funcionais dos servidores que serão
beneficiados.
Art. 4º
Estão aptos a postularem o benefício concedido por esta Lei os alunos da rede
pública, os bolsistas de instituições particulares e os servidores públicos
municipais pertencentes ao quadro funcional dos Poderes Executivo, Legislativo
e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE que:
I - Tenham
cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública e ou aos alunos
das instituições de ensino particulares, na condição de bolsista 100%;
II - Sejam
residentes e domiciliados no município de São Mateus, por período superior a 5 (cinco) anos;
III - Tenham
cumprido o período probatório, em obediência ao Art. 41 da CF/88, exclusivo
para servidores públicos municipais efetivos;
IV - Tenham
renda familiar per capita de até 1 ½ salário mínimo,
ficando o servidor público municipal isento desta comprovação;
V - Não sejam
possuidores de títulos de graduação.
Parágrafo Único. Para os fins do inciso IV deste artigo, entende-se como família o
conjunto de pessoas na mesma moradia do Chefe do Grupo Familiar.
Art. 5º
As Instituições de ensino deverão celebrar Termo de Adesão para credenciar-se
ao Programa, no qual estarão definidos os cursos oferecidos, o quantitativo de
vagas a serem disponibilizadas, o valor das
mensalidades, bem como o desconto do valor das mesmas.
§ 1°
Celebrado o Termo de Adesão de que trata o “caput” deste artigo e preenchidas
as vagas disponibilizadas, ficam as Instituições de Ensino habilitadas a
participarem do Programa.
§ 2° As
Instituições de Ensino Superior que desejarem aderir ao Programa deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I –
capacitação jurídica;
II –
manutenção da regularidade fiscal;
III –
autorização dos cursos de graduação emitida pelo Ministério da Educação – MEC;
§ 3° A
Instituição de Ensino Superior que desejar participar do Programa deverá
pactuar com a Prefeitura Municipal de São Mateus por 2
(dois) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, gerando direitos e
deveres às partes signatárias.
§ 4° A
cada dois anos serão reavaliados os cursos contemplados, quantidade de bolsas e
os valores aplicados no programa.
Art. 6º
Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento, de caráter
normativo e deliberativo, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1° A
Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta de 08 (oito)
membros, a saber:
I – 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 03 (três) representante do Poder Legislativo;
VI – (01 (um) representante do Serviço de Água e Esgoto – SAAE.
§ 2° A
presente Comissão terá as seguintes atribuições:
I – promover a seleção dos beneficiários;
II – convocar beneficiários do Programa em caso de necessidade de confirmação das informações prestadas;
III –
promover, a qualquer tempo, visitas domiciliares feitas por assistentes sociais
para confirmar o preenchimento das condições exigidas pelo Programa;
IV – instaurar
e presidir processos administrativos visando a
exclusão de beneficiários do Programa, uma vez infringido qualquer dispositivo
do Programa.
§ 3° Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Administração presidir a Comissão.
§ 4° A participação dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada serviços de relevância pública.
Art. 7º O funcionamento da Comissão de que trata o artigo anterior será objeto de regulamentação através de Decreto Municipal.
Art. 8º
Terão benefício ao Programa, aquelas candidatos que
cumprirem as exigências desta Lei, bem como, classificarem-se em processo
seletivo na Instituição de Ensino Superior em colocação suficiente para o preenchimento
das vagas disponíveis.
§ 1° Após o resultado do vestibular, ou processo seletivo que venha a substituí-lo, a Instituição de Ensino Superior enviará a listagem dos alunos aprovados para apreciação e decisão quanto à concessão do benefício pela Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento.
§ 2° Os requisitos previstos desta Lei deverão ser documentalmente comprovados por ocasião da matrícula.
Art. 9º
Será retirado do Programa o beneficiário que:
I – seja
reincidente de reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
II – seja
reprovado em mais de três disciplinas do curso ao qual esteja vinculado;
IV – não
manter a média igual ou superior a 7,0 nas disciplinas cursadas;
V – não
possuir uma freqüência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento).
Parágrafo Único. Comprovada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo
beneficiário, após processo administrativo regular que assegure o amplo direito
de defesa, o beneficiário também perderá o benefício.
Art. 10
O instituto jurídico que ocasionar o fim ou a renúncia do Pacto não
comprometerá a conclusão do curso por parte do aluno beneficiário do Programa
sem qualquer ônus, observando o que estabelece o artigo 5° desta Lei.
Art. 11
É de responsabilidade e dever da Secretaria Municipal de Administração guardar
em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos, os documentos
comprobatórios dos requisitos previstos no artigo 13, assim como das
declarações prestadas pelos candidatos.
Art. 12
O benefício será formalizado através de um Termo de Ajuste que será assinado
pelo Representante Legal do Município, o aluno ou servidor beneficiário ou seu
Representante Legal e o Representante Legal da Instituição de Ensino Superior.
Art. 13
Sem prejuízo dos critérios de avaliação do Anexo Único, são
condições essenciais à assinatura e manutenção do Termo de Ajuste previsto no
artigo anterior:
I – a
capacitação jurídica da instituição de ensino;
II – o
reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação – MEC;
III – a manutenção
da regularidade fiscal da instituição de ensino;
IV – a
assiduidade e o bom desempenho do educando.
Art. 14
Para implementação desta Lei, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a:
I – incluir no
PPA 2014/2017 o programa multisetorial
envolvendo as Secretarias Municipais de Administração e Educação, a saber:
ORGÃO: |
Secretarias Municipais de Administração e Educação |
||||
OBJETIVO: assegurar a igualdade nas condições de
acesso, permanência e êxito do aluno e servidores matriculados nas instituições
particulares de ensino superior do Município. |
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PROGRAMA |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior. |
R$ 100.000,00 |
R$ 110.000,00 |
R$ 120.000,00 |
R$ 130.000,00 |
|
II - incluir no Anexo I da Lei Municipal – LDO do exercício de 2014, Programa de Concessão de Bolsas de Estudos à alunos para cursos de graduação.
ORGÃO: |
Secretaria Municipal de Administração e
Educação |
Projeto/Atividade |
Implementação do Programa de Concessão de Bolsas de
Estudos em Ensino Superior. |
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional Especial nos termos do artigo 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o exercício financeiro de 2014.
Parágrafo Único. O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso I, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Segue dotação orçamentária para inclusão no orçamento de 2014:
0100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
900005 - Educação Para Todos
12 – EDUCAÇÃO
364 - Ensino Superior
0464 - Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior
1.341 - Implementação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior
33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
10000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS
0050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
005010 - Secretaria Municipal de Administração
04 – ADMINISTRAÇÃO
128 - Formação de Recursos Humanos
0464 - Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior
1.341 - Implementação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudos em Ensino Superior
33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
10000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 16 A manutenção deste programa está condicionada ao atendimento pelo Município dos índices constitucionais com o ensino básico.
Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar apresente Lei.
Art. 18 Fica a Lei 709/2008 datada de 16/05/2008 revogada em sua totalidade.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.