O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma
área de terra da municipalidade ao SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, km 70, Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
inscrita no CNPJ/MF nº. 73.471.989/0026-43 e ao SENAT SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR
101, km 70, Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 73.471.963/0026-03,
tendo como representante legal o Senhor JOSÉ ANTONIO FIOROT, brasileiro,
inscrito no CPF nº. 302.543.537-20, RG nº 253.190 SPC
ES, residente e domiciliado na Rua Anibal Vieira Rabayoli, Mata da Praia, Vitória, Estado do Espírito Santo,
a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, situada no lugar denominado “Fazenda Santa Rita”, identificado pela
“Gleba I”, medindo: 21.204,34 m² (vinte e um mil duzentos e quatro metros e
trinta e quatro decímetros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida
Projetada; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste: com Rua Projetada; e
a oeste: com o Município de São Mateus; parte de um todo maior de 791.105,43 m²
(setecentos e noventa e um mil, cento e cinco metros e quarenta e três
decímetros quadrados), limitando-se: ao norte: com José Carlos Moura,
Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano
Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zemamann,
Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com
José Carlos Moura, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo.
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura
pública uma área de terra da municipalidade ao SEST SERVIÇO SOCIAL DO
TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, km 70,
Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 73.471.989/0026-43 e ao SENAT
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, com sede na BR 101, km 70, Posto Rio Negro Ltda,
nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº
73.471.963/0026-03, tendo como representante legal o Senhor JOSÉ ANTONIO
FIOROT, brasileiro, inscrito no CPF nº 302.543.537-20, RG nº 253.190 SPC ES,
residente e domiciliado na Rua Anibal Vieira Rabayoli, Mata da Praia, Vitória, Estado do Espírito Santo,
a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, situada no lugar denominado Bloco 28 FRD - Gleba 03, medindo: 21.204,34
m² (vinte e um mil duzentos e quatro metros e trinta e quatro decímetros
quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com o
Município de São Mateus; a leste: com Rua Projetada; e a oeste: com o Município
de São Mateus; parte de um todo maior de 791.531,00 m² (setecentos e noventa e
um mil, quinhentos e trinta e um metros quadrados), limitando-se: ao norte: com
José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao
sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini,
Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Moura, de
propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. (Redação dada
pela Lei nº 1541/2015)
Art. 2º A área descrita no “caput”
deste artigo tem por finalidade o que dispõe a alínea “i” do artigo 5º do
Decreto-Lei nº. 3.365, datado de 21 de junho de 1941, que versa sobre
desapropriações por utilidade pública em especial para zonas industriais.
Art. 3º A doação será realizada com
os seguintes encargos:
I
– construção de áreas para o desenvolvimento e o aprimoramento profissional:
a)
10 salas de aula;
b)
auditório multifuncional para 108 pessoas;
c)
laboratório de informática;
d)
pavilhão reservado para tecnologia do transporte.
II
– construção de áreas para saúde:
a)
02 consultórios médicos nas especialidades de Psicologia e Fisioterapia;
b)
08 consultórios odontológicos;
c)
01 consultório oftalmológico.
III
– oferecer ao trabalhador do transporte e comunidade, maior acesso
a qualificação profissional, saúde, lazer.
Art. 4º As despesas decorrentes da
transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Fica terminantemente o
Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 6º O Donatário deverá concluir
a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja
feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extra-judicial,
não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.224, datada de 03 de abril de
2013.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois)
dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Mateus.