LEI Nº 1.352, de 02 de maio de 2014

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  A DOAR ÁREA DE TERRAS AO SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E AO SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, km 70, Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 73.471.989/0026-43 e ao SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, km 70, Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 73.471.963/0026-03, tendo como representante legal o Senhor JOSÉ ANTONIO FIOROT, brasileiro, inscrito no CPF nº. 302.543.537-20, RG nº 253.190 SPC ES, residente e domiciliado na Rua Anibal Vieira Rabayoli, Mata da Praia, Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado “Fazenda Santa Rita”, identificado pela “Gleba I”, medindo: 21.204,34 m² (vinte e um mil duzentos e quatro metros e trinta e quatro decímetros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste: com Rua Projetada; e a oeste: com o Município de São Mateus; parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e noventa e um mil, cento e cinco metros e quarenta e três decímetros quadrados), limitando-se: ao norte: com José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Moura, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, km 70, Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 73.471.989/0026-43 e ao SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, km 70, Posto Rio Negro Ltda, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 73.471.963/0026-03, tendo como representante legal o Senhor JOSÉ ANTONIO FIOROT, brasileiro, inscrito no CPF nº 302.543.537-20, RG nº 253.190 SPC ES, residente e domiciliado na Rua Anibal Vieira Rabayoli, Mata da Praia, Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado Bloco 28 FRD - Gleba 03, medindo: 21.204,34 m² (vinte e um mil duzentos e quatro metros e trinta e quatro decímetros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste: com Rua Projetada; e a oeste: com o Município de São Mateus; parte de um todo maior de 791.531,00 m² (setecentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e um metros quadrados), limitando-se: ao norte: com José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Moura, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 1541/2015)

 

Art. 2º A área descrita no “caput” deste artigo tem por finalidade o que dispõe a alínea “i” do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, datado de 21 de junho de 1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em especial para zonas industriais.

 

Art. 3º A doação será realizada com os seguintes encargos:

 

I – construção de áreas para o desenvolvimento e o aprimoramento profissional:

 

a) 10 salas de aula;

b) auditório multifuncional para 108 pessoas;

c) laboratório de informática;

d) pavilhão reservado para tecnologia do transporte.

 

II – construção de áreas para saúde:

 

a) 02 consultórios médicos nas especialidades de Psicologia e Fisioterapia;

b) 08 consultórios odontológicos;

c) 01 consultório oftalmológico.

 

III – oferecer ao trabalhador do transporte e comunidade, maior acesso a qualificação profissional, saúde, lazer.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 5º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 6º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.224, datada de 03 de abril de 2013.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.