LEI Nº 1.358, de 11 de junho de 2014

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDR PERMISSÃO DE USO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO de uma área de terra de 12,18m² (doze metros e dezoito centimetros quadrados), , na localidade denominada “Praça Wilson Gomes”, município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, denominado PERMITENTE, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, instituição financeira, sob forma de empresa publica, criada nos termos do Decreto-Lei º 759 de 12 de agosto de 1.969, vinculada ao Ministério da Fazenda, nesta ato representada pelo Sr., Antônio  Carlos Ferreira, brasileiro, casado, economiário, portador da cedula de Identidade Nº. RG 496.480 SSP-ES e inscrito no CNPJ-MF – 716.168.297-53 – Superintendente Regional, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, constante nos autos do Processo Administrativo nº 024409, datado de 13 (treze) de dezembro de dois mil e treze.(2013).

 

Art. 2º A área descrita no “caput” do artigo 1º, está encravada em uma área maior,  pertencente ao Municipio de Mateus, no bairro Guriri, Municipio de São Mateus Estado do Espírito Santo, conforme descrita no Artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º O prazo da PERMISSÃO será do primeiro dia após a publicação desta Lei até 31 de Dezembro de  de março de 2016, podendo ser prorrogado automaticamente por períodos de 05 (cinco) anos, desde que não haja manifestação contrária das partes, entre o Município de São Mateus e a Caixa Economica Federal.

 

Art. 3º O prazo da PERMISSÃO será do primeiro dia após a publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado automaticamente por períodos de 05 (cinco) anos, desde que não haja manifestação contrária das partes, entre o Município de São Mateus e a Caixa Economica Federal. (Redação dada pela Lei n° 1394/2014)

 

Art. 4º A Permissão será realizada com o encargo da Instalação PAE – POSTO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO - CEF, cabendo a Caixa Exonomica Federal:

 

I – construção das instalações físicas;

 

II – ocupação das instalções com:

 

a) mobiliário;

b) agua, luz e sanitarios.

 

III – execução dos serviços de prevenção e extinção de incêncio, de busca e salvamento, de perícia de incêncio e ações de defesa civil.

 

Art. 5º Fica estabelecido como encargo a fixação de acessibilidade no fundo do módulo  a ser construído.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11(onze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e doze (2014).

 

KEYDSON QUARESMA GOMES

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.