LEI Nº 1.380, de 22 de agosto de 2014

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º, E O ANEXO ÚNICO, SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.162, DATADA DE 20 DE SETEMBRO DE 2012, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  A DOAR ÁREA DE TERRAS A VOLARE VEÍCULOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam alterados os arts. e da Lei Municipal nº. 1.162, datada de 20 de setembro de 2012, e suas alterações, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a VOLARE VEÍCULOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 101, Norte, km 56, bairro Litorâneo, cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 16.865.089/0001-99, tendo como representantes legais o Senhor Milton Susin, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF nº. 277.033.200-72, com endereço profissional na Av. Rio Branco, 4889, bairro Ana Rech, Caxias do Sul-RS, e o Senhor José Antônio Valiati, brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF nº. 284.414.430-68, com endereço profissional na Av. Rio Branco, 4889, bairro Ana Rech, Caxias do Sul-RS, a saber: uma área de terra na propriedade denominada Fazenda Sapé do Norte, situado no lugar denominado “Córrego das Piabas”, “Córrego do Sapato”, “Córrego do Juquita” e “Córrego do Jussaral”, “Córrego do Aimirim”, distrito da Sede, neste Município de São Mateus e Comarca de igual nome, Estado do Espírito Santo, de propriedade da empresa FIBRIA CELULOSE S/A, CNPJ/MF nº. 60.643.228/0001-21, com sede na Alameda Santos, nº. 1.357, 6º andar, São Paulo-SP, medindo 822.400,00m2 (oitocentos e vinte e dois mil quatrocentos metros quadrados), parte de um todo maior de 10.698.100,00m² (dez milhões seiscentos e noventa e oito mil e cem metros quadrados), limitando - se: ao norte; com Fibria Celulose S/A; ao sul: com Fibria Celulose S/A; a leste: com a Rodovia BR 101; e oeste: com Fibria Celulose S/A; com registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus/ES, matrícula nº. 996, fls. 01 à 15, do livro 02; conforme consta no Decreto de Desapropriação nº. 6.474, datado de 17 de setembro de 2012, parte integrante do Processo Administrativo nº. 012.494, de 18 de julho de 2012.”  (NR)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transação ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o anexo único da Lei Municipal nº. 1.162/2012, e suas alterações, que passa a vigorar na forma do anexo único da presente Lei.

 

Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº. 1.162/2012.

 

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.162/2012, permanecerão inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

a que se refere o artigo 2º da presente Lei

 

1 - Construir 01 (uma) fábrica (montadora) de veículos automotores para transportes de pessoas e carga, marca Volare, no Município de São Mateus/ES, com investimentos estimados de R$ 60 (sessenta) milhões de reais, incluindo a construção de parque fabril de aproximadamente 150 mil metros quadrados, cuja produção deverá atingir, em até 03 (três) anos do início das atividades, a quantidade de 3.000 (três mil) veículos/ano;

 

2 - Gerar até 1.300 (mil e trezentos) empregos diretos;

 

3 - Promover o treinamento e a capacitação da mão de obra especializada, prioritariamente na região, a ser aproveitada no processo fabril;

 

4 - Aumentar progressivamente, até o limite da viabilidade financeira e/ou técnica, a contratação de fornecedores locais de bens e serviços; e

 

5 - Estimular a formação de polo industrial de fornecedores de autopeças no Estado do Espírito Santo, de acordo com a atual política estadual de incentivo à instalação e à ampliação de novos investimentos industriais no Estado.