LEI Nº 1.397, 03 de outubro de 2014

 

REGULAMENTA A SUBVENÇÃO SOCIAL E CONVÊNIOS DESTINADOS À AÇÕES CONTINUADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Município de São Mateus fica autorizado a conceder subvenção social às entidades civis sem fins lucrativos, respeitados os limites dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Considera-se subvenção social a transferência de recursos às entidades mencionadas no caput, para atender a despesas de custeio, de caráter assistencial, social, médico, educacional, esportivo e cultural.

 

Art. 2º A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio ou instrumento congênere entre a instituição e o Município, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidade das partes.

 

Parágrafo Único. A subvenção social a que se refere esta Lei, se dará nos limites das possibilidades orçamentárias e financeiras previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3º Poderão celebrar convênio ou instrumento congênere com o Município de São Mateus, para obtenção de subvenção social as entidades culturais, esportivas ou religiosas, associações, fundações educacionais e associações comunitárias e de assistência social que desenvolvam atividades ou programas considerados de interesse público.

 

Parágrafo Único. Os convênios custeados com recursos municipais serão celebrados pelo prazo máximo de 12 meses, compreendidos dentro de um único exercício financeiro, devendo a prestação de contas final ser entregue até 30 dias após a sua finalização.

 

Art. 4º A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio, bem como o cronograma executivo deverão ser apresentados junto com o plano de trabalho.

 

Parágrafo Único. Caso haja contrapartida, estas também deverão ser incluídas no plano de trabalho.

 

Art. 5º A entidade beneficiária das subvenções sociais está obrigada a:

 

I - prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, em pelo menos uma das seguines áreas: assistência social, saúde, educação, esportiva ou cultural, de acordo com o interesse público;

 

II - obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos Conselhos;

 

III - apresentar funcionamento satisfatório, a critério do respectivo Conselho.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES

 

Art. 6º O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado da justificativa de sua necessidade, do plano de trabalho e instruído com os seguintes documentos:

 

I - ofício dirigido ao Secretário competente;

 

II - relatório circunstanciado da execução financeira e do programa de trabalho;

 

III - ata da assembléia geral de constituição registrada em cartório, com relação nominal dos membros que compõem a diretoria, constando o número de registro geral de cada um, averbada em cartório;

 

IV - cópia do estatuto social;

 

V - comprovante de Inscrição do CNPJ e situação cadastral;

 

VI - certidão de regularidade fiscal com o FGTS;

 

VII - certidão da Receita Municipal;

 

VIII - certidão da Receita Estadual;

 

IX - certidão relativa a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

 

X - certidão relativa a Contribuições Previdenciárias;

 

XI - certidão negativa de dívidas trabalhistas;

 

XII – Alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal;

 

XIII - atestado de regularidade de funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;

 

XIV - relatório anual das atividades executadas, assinado pelos membros da diretoria;

 

§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia acompanhados dos originais, para que o servidor do Município certifique-se quanto à autenticidade, ou autenticados em cartório.

 

§ 2º Os pedidos dos recursos financeiros deverão ser encaminhados ao Secretário competente até 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao da concessão pleiteada.

 

§ 3º Em caso de situação considerada de excepcional interesse público e de urgência relacionada com a saúde, calamidade e emergência pública, segurança e integridade física da população, os pedidos de subvenções sociais poderão ser encaminhados ao Chefe do Executivo fora do prazo previsto no § 2º deste artigo, atendidas as demais disposições da presente Lei, abrindo-se crédito especial, se necessário.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL

 

Art. 7º Somente será concedida subvenção social à entidade que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:

 

I - possua finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com o objetivo da subvenção social;

 

II - se encontre devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;

 

III - esteja funcionando regularmente a pelo menos 02 anos, possuindo atestado de regularidade de funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;

 

IV - apresente plano de trabalho dos recursos para cada grupo de despesas;

 

V - comprove a prestação de contas da subvenção social anteriormente recebida;

 

VI - comprove a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas;

 

VII - comprove a regularidade do mandato de sua diretoria e o funcionamento regular da entidade nos últimos 02 (dois) anos;

 

VIII - forneça declaração se sujeitando à fiscalização dos órgãos de controle do Poder Público durante o período de aplicação dos recursos recebidos;

 

IX - comprove mediante certidões, que o presidente e o responsável financeiro da entidade não tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça Comum;

 

X - se encontre adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais.

 

Parágrafo Único. Será permitido a formalização de segundo convênio no mesmo exercício financeiro com a mesma entidade, desde que os objetos sejam distintos, ficando nessa situação dispensado o cumprimento do inciso V.

 

Art. 8º É vedada a inclusão, a tolerância ou a admissão, nos instrumentos que tratam da subvenção social sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou de assistência social;

 

III - aditamento com alteração do objeto;

 

IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidades diversas da estabelecida no instrumento;

 

V- realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

VI - transferência de recursos para associação de servidores ou de quaisquer entidades congêneres;

 

VII - realização de despesas com propaganda e publicidade, exceto para despesas com a divulgação do evento;

 

VIII - gasto com treinamento de pessoal;

 

IX - gasto com indenizações trabalhistas judiciais;

 

X- despesas de capital;

 

XI - pagamento de funcionário, quando o Município possuir em sua estrutura, servidor público municipal capacitado para atender às entidades, através de Cessão.

 

§ 1º Poderá haver gastos com funcionário, quando o Município não puder ou não tiver servidor capacitado para ceder.

 

§ 2º Havendo contratação de funcionário pelas entidades, os vencimentos devem possuir como parâmetro o salário base praticado nesta Administração.

 

§ 3º As despesas com pessoal não poderão exceder 50% da verba recebida a título de subvenção social.

 

§ 3º As despesas com pessoal não poderão exceder 50% da verba recebida a título de subvenção social, exceto quando a necessidade de comprometimento da totalidade da verba para este fim, for comprovada pela entidade e aprovada pelo conselho respectivo. (Redação dada pela Lei n° 1445/2015)

 

§ 4º O pagamento das verbas de natureza salarial, 13º salário, férias, encargos sociais, respeitado o limite do parágrafo anterior, deverá observar estritamente o período de vigência do convênio.

 

Art. 9º Não podem receber subvenções sociais as instituições que:

 

I - tenham fins lucrativos;

 

II - constituam patrimônio do indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

 

III - não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município;

 

IV - não tenham prestado contas de subvenção social concedida anteriormente ou tiverem suas contas rejeitadas;

 

V- entidades que não preencham os requisitos previstos no art. 8º da presente Lei.

 

Parágrafo único. Fica dispensado do cumprimento do inciso IV a entidade que firmar dois ou mais convênios dentro do mesmo exercício financeiro.

 

Art. 10 Todos os documentos exigidos para a concessão da subvenção social serão encaminhados ao órgão competente da Secretaria de Finanças.

 

Art. 11 O órgão da Secretaria de Finanças, após autuação dos documentos e formação do processo, no prazo de 03 (três) dias encaminhará ao Conselho responsável.

 

Art. 12 Após a deliberação pelo Conselho, no prazo máximo de 07 (sete) dias o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer e encaminhar à Secretaria responsável para autorizar a formalização do convênio, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 13 Os recursos destinados à subvenção social serão concedidos para utilização a partir da assinatura do convênio.

 

§ 1º A entidade beneficiada deverá abrir uma conta especificamente para esse fim.

 

§ 2º No caso de aplicação financeira dos recursos, os rendimento auferidos deverão ser utilizados de acordo com o plano de trabalho.

 

§ 3º A conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositados não poderão ser transferidos para outra conta corrente antes da prestação de contas.

 

§ 4º Os saques serão destinados exclusivamente para o pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.

 

§ 5º A movimentação da conta corrente realizar-se-á exclusivamente mediante cheque nominativo.

 

§ 6º A aplicação financeira dos recursos de que trata este artigo somente será admitida em opções que não ofereçam qualquer risco ao capital aplicado.

 

§ 7º O resultado da aplicação financeira dos recursos de que trata o este artigo somente será utilizada após a autorização da Secretaria competente e com o mesmo objeto.

 

Art. 14 Os documentos fiscais relativos à utilização de recursos da subvenção social deverão ser extraídos em nome da entidade beneficiada e totalmente preenchidos, em conformidade com a legislação tributária vigente.

 

Parágrafo Único. No caso de recibos para pagamentos de serviços de terceiros – Pessoa Física, deverá ser utilizado o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA ou Nota Fiscal Avulsa contendo o número da carteira de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário acompanhado da comprovação dos recolhimentos dos tributos previstos na legislação em vigor e das certidões de regularidade Fiscal no âmbito Municipal, Estadual e Federal, bem como trabalhistas, as quais deverão estar válidas no ato da compra ou prestação do serviço.

 

Art. 15 A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de trabalho, previamente aprovado, quando da análise do processo de concessão da subvenção social.

 

§ 1º Eventuais alterações no plano de trabalho deverão ser previamente requeridas ao Secretário competente, acompanhado das justificativas plausíveis, as quais somente serão aceitas após a deliberação do Conselho competente e da autorização do Secretário competente.

 

§ 2º Para a alteração do plano de trabalho é necessário, antes da autorização do Secretário competente, a emissão de parecer jurídico.

 

Art. 16 As entidades poderão realizar contratações apenas em razão do menor valor global.

 

§ 1º A comprovação de menor preço se dará através de cotação nas empresas do ramo pertinente, mediante a apresentação de no mínimo 03 (três) orçamentos.

 

§ 2º Para a cotação, os objetos devem apresentar as mesmas características.

 

CAPÍTULO V

DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO INSTRUMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17 Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento utilizado para subvenção social, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

 

CAPÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 18 A prestação de conta final de subvenção social evidenciará o montante aplicado, a movimentação financeira dos recursos e a comprovação do recolhimento do saldo não utilizado e será apresentada pela entidade beneficiada até 30 dias após o término do Convênio, acompanhada do relatório relativo ao cumprimento do objeto previsto no instrumento.

 

§ 1º Nos casos em que os repasses forem realizados em três ou mais parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à aprovação pelo órgão repassador dos recursos, da prestação de contas da primeira parcela liberada; a liberação da quarta parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente.

 

§ 2º Nos casos em que os repasses forem realizados em parcela única e em até duas parcelas, a prestação de contas de subvenção social será apresentada apenas no final do convênio.

 

Art. 19 Caberá ao órgão ou entidade concedente acompanhar a execução da subvenção social e emitir relatório que ateste o cumprimento do plano de trabalho.

 

Art. 20 As prestações de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social serão encaminhadas à Secretaria Finanças ou órgão congênere, acompanhadas dos seguintes elementos:

 

I- balancete financeiro;

 

II - relação de pagamentos;

 

III - conciliações bancárias;

 

IV - extratos bancários, compreendendo toda a movimentação do recurso, desde a data do efetivo recebimento da subvenção;

 

V - 2ª Via das Notas fiscais, recibos (RPA) ou equivalentes originais;

 

VI - cópia dos Cheques utilizados para pagamento das despesas enumeradas;

 

VII - cronograma de Execução Físico-Financeiro.

 

Art. 21 As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com o CNPJ da entidade subvencionada.

 

§ 1º As notas fiscais e os recibos de pagamentos de despesas não poderão conter emendas e/ou rasuras, devendo ser declarada a realização do serviço ou atestado o recebimento do material no verso ou abaixo dos mesmos.

 

§ 2º O ato de atestar a aquisição ou realização dos serviços nas notas fiscais e/ou recibos será realizado por 01 (um) funcionário da entidade subvencionada, sem prejuizo da assinatura daquele que realizou a respectiva despesa, devidamente identificado por meio do registro geral e/ou CPF.

 

§ 3º Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia e declaração da entidade de que os documentos apresentados são reprodução dos originais.

 

§ 4º As notas fiscais deverão ser apresentadas acrescidas das certidões de regularidade fiscal do fornecedor ou prestador de serviços e com respectivo relatório de fotos dos produtos adquiridos e/ou serviços realizados no caso de pequenos reparos no período anterior e posterior à realização da despesa.

 

§ 5º O relatório fotográfico poderá ser impresso ou salvo em qualquer tipo de mídia.

 

Art. 22 Os recursos subvencionados não aplicados na execução conveniada pelas partes, ou aplicados de forma indevida, serão devolvidos aos cofres municipais, devendo a guia de recolhimento (comprovante de depósito) ser anexada à prestação de contas em questão.

 

Art. 23 Os recursos não aplicados, ou aplicados indevidamente, e não devolvidos ao Erário Municipal, deixará a entidade em débito para com a Administração Pública Municipal, sendo considerada em alcance até a efetivação da devolução dos saldos remanescentes.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 24 O responsável pelo setor de Convênios deverá elaborar parecer conclusivo até 15 (quinze) dias após o recebimento da prestação de contas.

 

Art. 25 Após parecer, o processo de prestação de contas será encaminhado ao Conselho responsável, o qual se manifestará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, propondo medidas saneadoras ao processo, se necessário, ou sugerindo ao Secretário competente a aprovação ou rejeição das contas apresentadas.

 

§ 1º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário competente encaminhará o respectivo processo ao órgão de Convênio, para instauração  de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao Conselho responsável para os exames das auditorias.

 

§ 3º Após análise do Conselho, a tomada de contas especial será encaminhada ao Secretário competente, para aprová-la ou rejeitá-la.

 

Art. 26 Se as contas forem consideradas irregulares, será imposta multa à entidade subvencionada.

 

Parágrafo único. A multa deverá ser estipulada no valor exato do uso indevido, acrescido dos juros e correção monetária.

 

Art. 27 Todas as decisões administrativas serão comunicadas à entidade subvencionada, com o intuito de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, principalmente quando necessitar de medida saneadora.

 

Parágrafo Único. A entidade terá o prazo de 10 dias para exercer as prerrogativas constitucionais descritas neste artigo.

 

Art. 28 As multas aplicadas às entidades que tiverem suas contas consideradas irregulares deverão ser recolhidas aos cofres do Município no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 Constatada a existência de irregularidade no plano de trabalho e considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - instauração de tomada de contas especial;

 

II - notificação ao órgão ou conselho competente para suspensão ou cancelamento do registro da entidade;

 

III - inabilitação para recebimento de recursos dos órgãos e entidades públicos do Município de São Mateus, enquanto não for regularizada a situação;

 

IV - ressarcimento dos recursos ao órgão ou entidade concedente, devidamente corrigidos;

 

V- inscrição da entidade na dívida ativa;

 

VI - notificação à Promotoria de Justiça.

 

§ 1º Caso a entidade reconheça que a utilização do recurso realizou-se de forma indevida, esta dívida poderá ser parcelada após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 2º Caso a dívida já tenha sido inscrtita na Dívida Ativa Não Tributável ou Protestada, o parcelamento deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 3º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Municipal autorizará a suspensão da ação de execução fiscal ou do protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 4º Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 5º O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo o seu valor ser convertido em UFSM e atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 6º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 3 (três) UFSM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 7º A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 8º Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas, perderá a entidade os benefícios deste artigo, sendo suspenso eventuais repasses que estejam sendo realizados e a imediata inscrição do crédito remanescente em Dívida Ativa Não Tributável para cobrança judicial e protesto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

I - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa Não tributável, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

II - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

§ 9º A entidade que estiver quitando as parcelas de forma pontual, poderá continuar recebendo subvenções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1548/2015)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 30 As despesas classificadas como subvenções sociais deverão ser apresentadas no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual em elementos específicos, devendo haver a inclusão no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os projetos e atividades que possuírem elementos de despesa classificados como subvenções sociais deverão ser apresentados na Lei Orçamentária Anual em subtítulos específicos, de modo a se visualizar a entidade recebedora do recurso, vedada a utilização de ações genéricas.

 

Art. 31 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Município de São Mateus, até o dia 30 de março, relação das entidades beneficiadas no exercício anterior pelo disposto nesta Lei, contendo o grupo de natureza das despesas e os valores aplicados.

 

CAPÍTULO X

CONVÊNIOS DESTINADOS PARA AÇÕES CONTINUADAS

 

Art. 32 Os convênios custeados com recursos oriundos de ações continuadas do Estado e da União serão celebrados pelo prazo de 24 meses, podendo ser aditado em prazo de até 60 meses, condicionado a efetivação de tais transferências voluntárias pelos entes federados.

 

Parágrafo Único. Os convênios descritos neste capitulo deverão estar estipulados no PPA, LOA e LDO.

 

Art. 33 O objeto dos convênios de que trata este capítulo poderá contemplar despesas de custeio, além de outras de caráter emergencial ou supervenientes, desde que não sejam de capital.

 

Art. 34 A prestação de contas dos convênios descritos neste capitulo será semestral e final aplicando-se as demais disposições pertinentes.

 

Art. 35 Aplicam-se a este capítulo as disposições constantes na presente Lei concernentes a documentação necessária a concessão de subvenção social e sua aprovação.

 

Art. 36 A presente Lei poderá ser regulamentada quando necessária.

 

Art. 37 Ficam revogadas todas as disposições em contrário por ventura existentes, em especial a lei 901/2010.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dez (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.