O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam inseridos no artigo 29, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
"Art. 29. ...
§ 1º Caso a entidade reconheça que a utilização do recurso realizou-se de forma indevida, esta dívida poderá ser parcelada após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
§ 2º Caso a dívida já tenha sido inscrtita na Dívida Ativa Não Tributável ou Protestada, o parcelamento deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
§ 3º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Municipal autorizará a suspensão da ação de execução fiscal ou do protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
§ 4º Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
§ 5º O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo o seu valor ser convertido em UFSM e atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 6º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 3 (três) UFSM.
§ 7º A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 8º Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas, perderá a entidade os benefícios deste artigo, sendo suspenso eventuais repasses que estejam sendo realizados e a imediata inscrição do crédito remanescente em Dívida Ativa Não Tributável para cobrança judicial e protesto.
I - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa Não tributável, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
II - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
§ 9º A entidade que estiver quitando as parcelas de forma pontual, poderá continuar recebendo subvenções."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.397/2014 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 12 (dezembro) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.