LEI Nº 1.417, de 28 de novembro de 2014

 

ALTERA O ART. 8º E INSERE O ARTIGO 8º-A NA LEI MUNICIPAL Nº. 427, DATADA DE 29 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE 2º E 3º GRAUS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 8º e insere o artigo 8º-A na Lei Municipal nº. 427, datada de 29 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O prazo de duração do Contrato de Estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que atenda aos requisitos de necessidade e conveniência da Administração Municipal. (NR)

 

.............................

 

Art. 8º-A É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 427/2005 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.