O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 8º e insere o artigo 8º-A na Lei Municipal nº. 427, datada de 29 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O prazo de duração do Contrato
de Estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez,
por igual período, desde que atenda aos requisitos de necessidade e
conveniência da Administração Municipal. (NR)
.............................
Art. 8º-A É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 427/2005 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.