O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 16, a alínea "a" do inciso II do art. 16, e insere o inciso III no art. 16 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 16. Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, notificadas ou autuadas por servidor fiscal, competente para tal procedimento, proveniente do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) Variável ou Fixo, em conformidade com o Código Tributário Municipal - Lei nº 079/89 com suas alterações, será pago gratificação de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente a multa moratória e juros de mora por inscrição em Dívida Ativa. (NR)
...
II - ...
a) 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral e à vista de crédito correspondente a infração em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária principal; (NR)
...
III - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral e á vista de crédito, efetuado após a lavratura da notificação preliminar e pago com juros e multa."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.307/2013 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.