O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito de Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores fiscais e aos demais servidores (estável ou efetivo), como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos desta lei.
Parágrafo
Único. A gratificação de produtividade fiscal prevista neste artigo
será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de fiscal, e aos
demais servidores em efetivo exercício que diretamente estão vinculados às
atividades de fiscalização de forma a contribuírem para maior eficiência e
eficácia obtida pelo resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal,
decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, concernente à defesa do
Código Tributário, Código Ambiental, Código de Obras, Código de Postura
Municipal, Código do Consumidor e Código de Vigilância Sanitária, bem como a
avaliação das atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito
de atuação específica de cada área.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade fiscal prevista neste artigo será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de fiscal, efetivos ou designados para executarem as atribuições do cargo, e aos demais servidores em efetivo exercício que diretamente estão vinculados às atividades de fiscalização de forma a contribuírem para maior eficiência e eficácia obtida pelo resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, concernente à defesa do Código Tributário, Código Ambiental, Código de Obras, Código de Postura Municipal, Código do Consumidor e Código de Vigilância Sanitária, bem como a avaliação das atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação específica de cada área. (Redação dada pela Lei nº 1454/2015)
Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de percentuais e de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos nesta lei e seus respectivos anexos.
§ 1º Quanto aos percentuais a que se refere o "caput" deste artigo, serão atribuídos ao Servidor Fiscal e aos demais servidores (estável ou efetivo), em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes a Administração Tributária do Município, nos critérios e especificações estabelecidos nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20, da presente lei.
§ 2º Quanto aos pontos a que se refere o "caput" deste artigo, serão atribuídos ao servidor Fiscal (estável ou efetivo), em efetivo exercício, considerando o resultado alcançado por equipe em função do resultado do trabalho fiscal, com o propósito de aferir a eficiência da produtividade decorrente do exercício do poder de polícia, nos critérios e especificações estabelecidos na presente lei e nos anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 0,10 (dez décimos), que será lançado no Mapa de Produtividade Fiscal, ao servidor fiscal (estável ou efetivo), considerando o resultado alcançado por equipe, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e, ao servidor fiscal e aos demais servidores (estável ou efetivo) que participam da CIB – Comissão Intergestores Bipartite em efetivo exercício, na Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, de que trata o inciso II do § 1º, do art. 23 e nos termos dos Anexos I, II, III e IV, da presente lei.
§ 1º Os pontos a que se refere o "caput" deste artigo serão atribuídos ao Servidor Fiscal e aos demais servidores, em função do resultado do trabalho fiscal considerado relevante a Administração Municipal, ficando fixado em 1000 (mil pontos) o limite máximo de pontos positivos a ser pago mensalmente, em conformidade com o inciso III, do § 1º, do art. 4º, da presente lei.
§ 2º Os pontos atribuídos ou descontados dos beneficiários do sistema que vierem, mediante processo legalmente fundamentado, a serem julgados improcedentes ou insubsistentes, serão descontados ou atribuídos no mês imediatamente seguinte ao da respectiva decisão.
Art. 4º O valor da gratificação de produtividade fiscal de que trata a presente lei, será pago mensalmente a cada servidor que a ela tiver direito, não permitindo qualquer tipo de acúmulo ou pagamento posterior aos valores que superam os limites máximos estabelecidos.
§ 1º Os percentuais e os pontos, de que tratam os arts. 16, 17, 18, 19 e 20, Anexos I, II, III e IV desta lei, serão aplicados nos limites máximos em conformidade com os incisos I, II e III deste parágrafo:
I – para os servidores Fiscais (estável ou efetivo), em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização, Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, até o limite de 210 (duzentos e dez) U.F.S.M.
II – para os demais servidores (estável ou efetivo), em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário e, os servidores Fiscais em atividade na Tesouraria e no NAC, ambos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, bem como para os servidores fiscais em efetivo exercício lotado na Procuradoria Geral, até o limite de 150 (cento e cinquenta) U.F.S.M.
III – para os Servidores Fiscais, em efetivo exercício nos setores das secretarias constantes do art. 13, até o limite de 1000 (um mil pontos) máximo de pontos positivos a ser pago mensalmente, que será efetuado na seguinte forma: 1000 pontos * 0,10 (dez décimos) do valor atual da Unidade Fiscal de São Mateus = 100, até o limite máximo de 100 (cem) U.F.S.M.
§ 2º Para se apurar o teto de pontos positivos a serem considerados no pagamento da produtividade mensal, deverá ser debitado do limite máximo de pontos positivos fixados no inciso III do § 1º, deste artigo (mil pontos) o total de pontos negativos auferidos individualmente, conforme anexo I, proveniente as atividades de natureza obrigatória para o agente fiscal.
§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal proveniente dos percentuais e dos pontos que excederem os limites máximos fixados nos incisos I, II e III, do § 1º, deste artigo, não poderão ser acumulados para os meses subsequentes sob nenhuma hipótese e, ficarão limitadas ao subsídio percebido pelo Secretário Municipal de Finanças, excetuando desse valor as vantagens pessoais.
§ 4º Ocorrendo falecimento do servidor beneficiado, a gratificação de produtividade fiscal existente será paga, aos seus pensionistas, nas mesmas condições referidas nos incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 5º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, Auto de Constatação, Auto de Apreensão e Auto de Depósito e/ou aplicação de multa lavrado sem as irregularidades dos arts. 6º, 7º e 8º, desta lei, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Art. 6º Verificada a falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 7º O procedimento fiscal de que trata o parágrafo único do art. 5º, lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada à ação fiscal, importa ao Agente Fiscal que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Art. 8º O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Agente Fiscal que procedeu o 2º (segundo) levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Art. 9º As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei.
Art. 10 Os servidores fiscais e os demais servidores (estável ou efetivo) em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização, na Gerência de Cadastro Imobiliário e os servidores fiscais em efetivo exercício no NAC e na Tesouraria, ambos lotados na Secretaria Municipal de Finanças e os servidores fiscais lotados na Procuradoria Geral, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, terão direito à gratificação de produtividade fiscal observando os critérios estabelecidos nos arts. 12 e 13 da presente lei.
§ 1º Os servidores fiscais e os demais servidores em efetivo exercício nos setores das Secretarias constantes do “caput” deste artigo, quando afastado para gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, licença prêmio, licença maternidade, licença paternidade, afastamento para júri ou licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade fiscal nos termos de que trata a presente lei.
I – caso o servidor fiscal e demais servidores estáveis e efetivos constantes do “caput” deste artigo, em licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, à gratificação de produtividade fiscal a ser paga ao referido servidor será calculada pela média aritimética, do valor recebido pelo servidor nos 12 (doze) meses que antecedem o início da licença:
a) quando do início da licença, não tenha completado 12 (doze) meses, a gratificação a ser paga será com base na média aritmética da gratificação paga proporcionalmente aos meses em que receberam a gratificação;
b) quando do término da licença maternidade ou da licença para tratamento de saúde, fará jus à gratificação de produtividade fiscal, conforme disposto nos arts. 16, 17, 18 e 19 e, nos Anexos II, III e IV, com base no previsto no art. 4º desta Lei.
§ 2º A licença para o tratamento de saúde, a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, quanto à comprovação de sua necessidade, deverá ser:
I – atestada, na forma de lei, por Médico do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da PMSM, até o limite de 120 (cento e vinte) dias;
II – atestada, em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da PMSM, quando superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Verificada a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do “caput” deste artigo, serão aplicadas as respectivas penalidades legais:
I – ao servidor fiscal, aos demais servidores beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para falsidade, a penalidade de suspensão do excercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;
II – ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações, pagas no período de asfastamento irrregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1,00% (um vírgula zero por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração de gratificação de produtividade fiscal, paga ao beneficiário, no período de afastamento;
III – aos servidores que estiverem concorrido para falsidade, individualmente, multa de 110% (cento e dez por cento) e juros de mora de 1,00% (um vírgula zero por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidente sobre toda a remuneração de gratificação de produtividade fiscal, paga ao beneficiário, no período de afastamento irregular.
Art. 11 A Gratificação de Produtividade Fiscal aferida por percentuais ou por pontos a ser concedida aos servidores fiscais e aos demais servidores, nos termos e critérios do art. 2º, desta lei.
§ 1º Na hipótese dos servidores fiscais e dos demais servidores (estável ou efetivo), designados para o exercício de função comissionada não constante nesta lei, não farão jus a gratificação de produtividade fiscal.
§ 2º Os servidores Fiscais e os demais servidores (estável ou efetivo) nos termos dos arts. 12 e 13, desta lei, com remuneração de Gratificação de Produtividade Fiscal deverão assinar folha de ponto ou outro instrumento de controle designado pelo secretário da pasta.
Art. 12 Os percentuais auferidos para Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos Servidores Fiscais lotados na Gerência de Fiscalização, Gerência de Cadastro Imobiliário, NAC e Tesouraria e, aos demais servidores (estável ou efetivo), lotados na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário, da Secretaria Municipal de Finanças, bem como os servidores fiscais em atividade na Procuradoria Geral, nos termos estabelecidos nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20, desta lei;
Art. 13 Os pontos auferidos para Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos servidores Fiscais, lotados na Gerência de Controle e Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Gerência de Controle de Obras Particulares da Subsecretaria Municipal de Obras, na Gerência de Limpeza Pública, Urbanismo e Paisagismo e na Gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros da Subsecretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes e, na Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, nos termos e critérios estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 15, desta lei e nos Anexos II, III e IV.
Art. 14 A aferição e a atribuição dos percentuais serão feitas mediante informações fornecidas pela:
I – Gerência de Fiscalização, e;
II – Gerência de Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. A aferição e a atribuição dos percentuais serão homologadas pelo Secretário Municipal de Finanças ou por quem dele receber a necessária delegação de competência, de acordo com os arts. 16, 17, 18, 19 e 20, desta Lei.
Art. 15 A aferição e a atribuição dos pontos positivos e/ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pelas:
I – Gerência de Controle e Qualidade Ambiental;
II – Gerência de Controle de Obras particulares;
III – Gerência de Limpeza Pública, Urbanismo e Paisagismo;
IV – Gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros;
V – Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância Sanitária.
§ 1º A aferição e a atribuição dos pontos positivos e/ou negativos serão homologadas:
a) nos casos previstos no inciso “I”, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por quem dele receber a necessária delegação de competência, de acordo com o Anexo II;
b) nos casos previstos no inciso “II”, pelo Subsecretário Municipal de Obras ou por quem dele receber a necessária delegação de competência de acordo com o Anexo III;
c) nos casos previstos “III”, “IV”, pelo Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Transportes ou por quem dele receber a necessária delegação de competência de acordo com o Anexo III.
d) e nos casos previstos no inciso “V”, pelo Secretário Municipal de Saúde/Gestor do Fundo Municipal de Saúde ou por quem dele receber a necessária delegação de competência de acordo com o Anexo IV.
Art. 16
Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo
(autuada) por servidor fiscal, competente para tal procedimento, proveniente do
ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) Variável ou Fixo, em
conformidade com o Código Tributário Municipal - Lei nº 079/89 com suas
alterações, será pago gratificação de produtividade
fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor
correspondente a multa moratória e juros de mora por inscrição em Dívida Ativa:
Art. 16. Sobre o
produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, notificadas ou autuadas por
servidor fiscal, competente para tal procedimento, proveniente do ISSQN
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) Variável ou Fixo, em conformidade
com o Código Tributário Municipal - Lei nº 079/89 com suas alterações, será pago gratificação de produtividade fiscal, nos termos
dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente a
multa moratória e juros de mora por inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada
pela Lei n° 1440/2015)
I – 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;
II – quando se tratar de auto de infração decorrente de movimento econômico tributável:
a) 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores
fiscais, quando ocorrer o recolhimento integral e à vista de crédito
correspondente ao auto de infração sem a redução prevista em lei;
a) 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral e à vista de crédito correspondente a infração em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária principal; (Redação dada pela Lei n° 1440/2015)
b) 15% (quinze por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento integral e à vista de crédito, correspondente ao auto de infração com a redução prevista em lei;
c) 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de parcelamento, nos termos dos incisos II e III do art. 112-A do Código Tributário Municipal - Lei nº 079/89 com suas alterações, correspondente ao auto de infração.
III - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral e á vista de crédito, efetuado após a lavratura da notificação preliminar e pago com juros e multa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1440/2015)
Art. 17 Os percentuais de que tratam o artigo anterior serão distribuídos e calculados rigorosamente de acordo com os critérios e especificações estabelecidos, principalmente o art. 4º, desta lei e assim será calculado:
I – 20% (vinte por cento) quando o trabalho fiscal for executado através de “Fiscalização Livre” por dois ou mais servidores fiscais, este será dividido proporcionalmente entre os autores do procedimento fiscal;
II – 50% (cinquenta por cento) para ser dividido entre os servidores fiscais em efetivo exercício no setor de Gerência de Fiscalização e de Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, e, quando o trabalho fiscal for executado através de “Fiscalização Dirigida”, caberá o somatório dos percentuais dos incisos “I” e “II”, deste artigo, para ser dividido proporcionalmente entre os servidores fiscais, no que couber.
III – 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os servidores fiscais em efetivo exercício na Tesouraria, NAC e aos demais servidores (estável ou efetivo), em atividade no setor de Gerência de Fiscalização e de Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, bem como os agentes fiscais em efetivo exercício na Procuradoria Geral.
Art. 18 Sobre o produto arrecadado oriunda de ações fiscais, correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), levadas a termo (autuada) por servidor fiscal competente para tal procedimento, será reservada a importância equivalente a 10,00% (dez vírgula zero por cento) a título de Gratificação de Produtividade Fiscal, excluída a base de cálculo o valor correspondente à multa moratória e juros de mora por inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º O percentual de que trata o “caput” deste artigo será distribuído em forma de rateio e calculado rigorosamente de acordo com os critérios e especificações estabelecidos no art. 4º, desta lei e assim será:
I – 70% (setenta por cento) para ser dividido entre os servidores fiscais em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças;
II – 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os servidores fiscais em efetivo exercício na Tesouraria, NAC e aos demais servidores (estável ou efetivo) em atividade no setor de Gerência de Fiscalização e de Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, bem como os agentes fiscais em efetivo exercício na Procuradoria Geral.
Art. 19 Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), oriunda das avaliações procedidas pelos servidores agentes fiscais e pelos demais servidores efetivo ou estável em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário, será distribuído o percentual de 10,00% (dez vírgula zero por cento), a título de gratificação de produtividade fiscal.
§ 1º Para avaliações, será designada uma Comissão de Avaliação de Imóvel formada por 03 (três) servidores (efetivo ou estável): presidente, secretário e membro, preferencialmente, destes, 02 (dois) deverão ter registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI/ES, constituída pelo Prefeito Municipal;
§ 2º A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da designação, prorrogável por ato da Gerência de Fiscalização ou da Gerência de Cadastro Imobiliário.
§ 3º Quando os tabeliães, escrivães e/ou demais serventuários de ofício, encaminhar à Repartição Fiscalizadora de Tributo a Guia da transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, estes serão informados pela Gerência de Fiscalização ou pela Gerência de Cadastro Imobiliário na forma e dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito, em conformidade com o artigo 157 da Lei Municipal nº 79/1989.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que os servidores tenham concluído a avaliação para a qual foram designados, ficarão impedidos de receberem novas Declarações de Transmissão, até que concluam a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixarem de receber no período do impedimento.
I – O Gerente de Fiscalização ou o Gerente de Cadastro Imobiliário indicará 03 (três) servidores, preferencialmente, destes 02 (dois) deverão ter registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI/ES, incluindo o presidente da primeira avaliação, caso este não seja impedido legalmente para revisão da avaliação, para compor à Comissão de Avaliação de Imóvel, formada por 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário Municipal de Finanças, constituída pelo Prefeito Municipal.
§ 5º A avaliação de imóveis será feita pelos servidores designados e homologada pela Autoridade Fiscal, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência do ato, através de petição formulada ao Secretário Municipal de Finanças, recorrer/impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação, conforme disposto no artigo 60 da Lei Municipal nº 79, de 14 de dezembro de 1989 com suas alterações.
I – a reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
II – até 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o parágrafo anterior:
a) esgotado o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo estabelecido no artigo 60 da Lei Municipal nº 79/1989 com suas alterações, será aplicada juros de mora e multa moratória sobre o valor do referido imposto, conforme disposto no Art. 111-I da Lei Municipal nº 079/1989, e suas alterações.
III – após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe o disposto no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 079/1989 com suas alterações.
Art. 20 O percentual de que trata o artigo anterior será distribuído em forma de rateio e calculado rigorosamente de acordo com os critérios e especificações estabelecidos no art. 4º, desta lei e assim será:
I – 70% (setenta por cento) para ser dividido entre os servidores fiscais em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças;
II – 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os servidores fiscais em efetivo exercício na Tesouraria, NAC, servidores (estável ou efetivo) designados para a Comissão de Avaliação de Imóveis com registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI/ES), e aos demais servidores (estável ou efetivo), em atividade no setor de Gerência de Fiscalização e de Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, bem como os agentes fiscais em efetivo exercício na Procuradoria Geral.
Art. 21 Quando o servidor (estável ou efetivo), estiver investido em cargo comissionado, cuja função esteja diretamente vinculada à atividade de fiscalização, fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, no percentual de 1,00% (um vírgula zero por cento) incidente sobre o total mensal da gratificação de produtividade fiscal, no âmbito de sua atuação específica, pelos servidores Fiscais, constantes do Mapa de Apuração, quando a gratificação se referir as ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver no exercício dos cargos comissionados e, pagas após a sua exoneração.
§ 1º Os cargos comissionados que farão jus a Gratificação de Produtividade Fiscal descrita no "caput" deste artigo, serão os seguintes:
I – Gerente de Fiscalização e Gerente de Cadastro Imobiliário, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, neste caso, será dividido proporcionalmente;
II – Gerente de Controle e Qualidade Ambiental, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – Coordenador de Seção de Fiscalização de Obras, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;
IV – Coordenador de Ações em Saúde I – Vigilância Sanitária, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º O servidor (estável ou efetivo), investido em qualquer dos cargos previstos nos §1º, deste artigo, fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal por percentuais ou por pontos, nos termos desta lei.
Art. 22 Fica instituída a Gratificação de Atividade na Comissão de Avaliação de Imóvel, que deverá ser composta, exclusivamente, por servidores (estável ou efetivo), em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças e que preferencialmente 02 (dois) ou mais servidores possuam registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI/ES).
§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) reajustados de acordo com o funcionalismo municipal.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor que recebe gratificação de produtividade fiscal, designado para o exercício de função gratificada, função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 23 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente do resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal pelo desempenho das atividades administrativas de relevância e, pelo exercício de cargos comissionados constantes no art. 21, desta lei, será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte do exercício dessas tarefas ou atribuições e, da arrecadação pelo Município, do crédito correspondente, se for o caso, observando rigorosamente os critérios e especificações estabelecidos nesta lei.
§ 1º A gratificação de produtividade fiscal por percentuais ou por pontos, será paga mensalmente e individualmente, não permitindo qualquer tipo de acúmulo ou pagamento posterior aos valores que superam os limites máximos estabelecidos no art. 4º, por:
I – percentuais: Servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas ou Agente Fiscal, servidor (estável ou efetivo) nomeado para cargo em comissão de Gerente de Fiscalização e de Gerente de Cadastro Imobiliário e aos demais servidores (estável ou efetivo), lotados na Gerência de Fiscalização, Gerência de Cadastro Imobiliário, NAC e Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças, bem como os servidores fiscais em efetivo exercício na Procuradoria Geral, nos termos e especificações contidos nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20, desta lei.
II – pontos: Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal lotado na Gerente de Controle e Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Coordenação de Seção de Fiscalização de Obras, na Coordenação de Seção de Operação, Fiscalização de Trânsito, Controle de Infrações e arrecadação de Multas e da Coordenação de Seção de Posturas Municipais da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e na Coordenação de Seção de Ações em Saúde I - Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, e, servidores (estável ou efetivo) que atuam efetivamente nos cargos comissionados constantes nesta lei, nos termos, critérios e especificações contidos nos arts. 3º, 4º, 5º, Anexos I, II, III e IV, desta lei.
Art. 24 Na hipótese do lançamento de valores e pontos a maior ou menor no Mapa de Produtividade Fiscal em razão do lançamento incorreto das informações fornecidas pelo servidor fiscal ou outras, conforme o caso, a correção será lançada no Mapa de Produtividade Fiscal do mês seguinte da constatação da irregularidade, e os valores da produtividade fiscal serão alterados para mais ou para menos, desde que justificado de forma clara e objetiva pelo servidor responsável pelo lançamento e autorizado pelo secretário da pasta.
Art. 25 As atividades desempenhadas pela Gerência de Fiscalização se enquadram como Fiscalização Livre, que é ação de iniciativa do próprio agente fiscal, e de Fiscalização Dirigida, que é de iniciativa do respectivo Gerente, sendo que nenhuma fiscalização será iniciada sem prévia autorização da mesma.
§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal da Fiscalização Dirigida será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade no setor da Gerência de Fiscalização, da Gerência de Cadastro Imobiliário, NAC e Tesouraria e, aos demais servidores em atividade na Gerência de Fiscalização e na Gerência de Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria Municipal de Finanças:
I – somente serão computados, para fim de cálculo da gratificação, às atividades empreendidas sob o regime de fiscalização dirigida, ou àqueles que demandam pronta iniciativa, para autuação em flagrante.
II – compete ao Secretário Municipal de Finanças ou a quem ele delegar, baixar normas no sentido de disciplinar à distribuição das atividades submetidas ao regime de Fiscalização Dirigida.
Art. 26 Quanto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e, Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, compete ao Secretário da Pasta ou a quem ele delegar, baixar normas no sentido de disciplinar à distribuição das atividades e das tarefas, bem como o controle e a autorização do pagamento da gratificação de produtividade fiscal, sendo que nenhuma fiscalização será iniciada sem prévia autorização da mesma.
Art. 27 Quando constatada o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal a maior ou a menor que a efetivamente devida ao servidor, os valores da produtividade serão alterados e rateados nos percentuais previstos nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 desta lei, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor.
Art. 28 Não fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal o servidor que for afastado a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.
Art. 29 A remuneração da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser creditada aos servidores fiscais e aos demais servidores deverá ser efetivada dentro dos limites máximo previsto no art. 4º, desta lei.
Art. 30 Os pontos de produtividade fiscal das atividades constantes nos Anexos II, III e IV, aferidas em datas anteriores a publicação desta lei, não serão computados e pagos.
Art. 31 Os servidores fiscais deverão fazer quinzenalmente relatório sobre as atividades desenvolvidas na semana e apresentá-lo a sua chefia imediata, sob pena de não ser considerada no somatório da produtividade a informação prestada intempestivamente.
Art. 32 Ressalvadas as disposições a serem definidas em regulamento, as gratificações de que tratam a presente Lei somente serão efetivamente pagas após a Municipalidade haver arrecadado aquilo que se refere às ações fiscais mencionada na presente lei.
Art. 33 Em nenhuma hipótese a Gratificação de Produtividade Fiscal poderá integrar aos vencimentos, salários, proventos e pensões e nem servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 34 As gratificações de produtividade fiscal de que tratam a presente lei não servirão de base de cálculo para gratificação de férias, décimo terceiro, nem se incorporarão para estabilidade financeira.
Art. 35 Cabe aos Secretários da Pasta/Subsecretário/Gerente/Coordenador, manter arquivo com os originais dos documentos que originaram a gratificação de produtividade fiscal, por um período mínimo de 60 (sessenta) meses.
Art. 36 A gratificação de produtividade fiscal só será devida ao ocupante de cargo efetivo ou estável, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 37 A despesa com gratificação de produtividade fiscal fica limitada a 1,0% (um vírgula zero por cento) da Receita Corrente Líquida, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apurada em conformidade com o “caput” deste artigo.
Art. 38 Fica atribuída aos Secretários da Pasta, para no âmbito de sua competência editar normas e praticar os atos necessários à execução desta lei e operacionalidade do sistema.
Art. 39 Tendo em vista as constantes modificações na legislação que rege o Código Tributário, Código Ambiental, Código de Obras, Código de Postura Municipal, Código do Consumidor e Código de Vigilância Sanitária é necessário o permanente reporte às leis pertinentes ao assunto e suas alterações, por isso recomentasse aos servidores fiscais, aos demais servidores e aos servidores designados para a Comissão de Avaliação de Imóveis, que observem os termos e especificações contidos nesta lei.
Art. 40 Fica o Secretário da Pasta ou por quem dele receber a necessária delegação de competência, obrigado a promover palestras de conscientização do Código Tributário, Código Ambiental, Código de Obras, Código de Postura Municipal, Código do Consumidor e Código de Vigilância Sanitária, junto às escolas Públicas Municipais e outros órgãos, bem como a promoção de outros meios de conscientização à população em geral.
Art. 41 Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 716/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
A que se refere o §2ª do artigo 4º
PONTOS NEGATIVOS
CÓDIGO SERVIÇO |
ATIVIDADES OU
TRABALHOS |
QUANTITATIVO DE PONTOS |
1.01 |
ATIVIDADE OU TRABALHO FISCAL EXECUTADO COM ATRASO INJUSTIFICADO |
50 |
1.02 |
DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE TRABALHO |
50 |
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE
PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) |
||
CÓDIGO |
ATIVIDADES |
PONTOS |
2.01 |
Notificação
Preliminar |
10 |
2.02 |
Auto
de Infração |
20 |
2.03 |
Auto
de Constatação |
10 |
2.04 |
Auto
de Apreensão |
30 |
2.05 |
Emissão
de Relatório |
20 |
2.06 |
Vistoria
em propriedade rural |
30 |
2.07 |
Vistoria
em propriedade urbana |
10 |
2.08 |
Auto
de Interdição |
30 |
2.09 |
Procedimento
educativo ou de orientação ao usuário (palestras, reuniões, etc...) |
50 |
|
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|
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(TRANSPORTES E TRÂNSITO)
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(POSTURA MUNICIPAL)
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(Anexo inserido pela Lei n° 1401/2014)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE. |
||
(OBRAS E EDIFICAÇÕES) |
||
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE
PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F.) |
||
CÓDIGO |
ATIVIDADES |
PONTOS |
3.01 |
Atendimento à denúncia |
20 |
3.02 |
Notificação Preliminar (apenas nos casos permitidos no *C.O.E.) |
10 |
3.03 |
AUTUAÇÃO POR
INÍCIO OU EXECUÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SEM LICENÇA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
POR M² |
|
3.03.1 |
Até 70m² de construção |
05 |
3.03.2 |
De 71m² a 300m² de construção |
07 |
3.03.3 |
Acima de 301m² de construção |
10 |
3.04 |
AUTUAÇÃO
PELAS DEMOLIÇÕES EXECUTADAS SEM LICENÇA ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO |
|
3.04.1 |
Casa
de Madeira |
25 |
3.04.2 |
Edificação
em alvenaria |
25 |
3.04.3 |
Obra
de Grande Porte |
25 |
3.05 |
AUTUAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEM
“HABITE-SE” |
|
3.05.1 |
Residencial
com até 03 pavimentos |
05 |
3.05.2 |
Residencial
e Comercial |
05 |
3.05.3 |
Comercial |
07 |
3.05.4 |
Industrial |
07 |
3.06 |
VISTORIA
DE OBRAS POR M² |
|
3.06.1 |
Até
70m² de construção |
05 |
3.06.2 |
De
71m² a 300m² de construção |
07 |
3.06.3 |
Acima de 301m² de construção |
10 |
DEMAIS ATIVIDADES |
||
3.07 |
Auto
de Infração |
20 |
3.08 |
Auto
de Embargo de Obras |
30 |
3.09 |
Entrega
de Relatório/correspondência |
03 |
3.10 |
Participação
em cursos de capacitação |
50 |
3.11 |
Participação
em grupo de trabalho em parceria com outros órgãos municipais. |
50 |
3.12 |
Participação
em eventos e campanhas |
50 |
3.13 |
Procedimento
educativo ou de orientação ao usuário (palestra, reuniões, etc...) |
50 |
*COE – Código de obras e Edificações (Lei Municipal nº. 251/2003)
Seção
de Operação, Fiscalização de Trânsito, Controle de Infrações e arrecadação de
Multas. |
||
4.01 |
Notificação
Preliminar |
10 |
4.02 |
Auto
de Infração por desrespeito às normas legais |
20 |
4.03 |
Auto
de Infração de Trânsito |
20 |
4.04 |
Vistoria
em veículos de transporte coletivo (por veículo) |
02 |
4.05 |
Vistoria
em empresas de transportes diversos (cada veículo) |
02 |
4.06 |
Vistoria em
Taxi e Moto-táxi (por unidade) |
02 |
4.07 |
Participação
em cursos de capacitação |
50 |
4.08 |
Participação
em grupo de trabalho em parceria com outros órgãos municipais. |
50 |
4.09 |
Participação em
eventos e campanhas de educação para o trânsito |
50 |
4.10 |
Procedimento
educativo ou de orientação ao usuário (palestra, reuniões, etc...) |
50 |
SEÇÃO
DE POSTURAS MUNICIPAIS |
||
5.01 |
Atendimento à denúncia |
20 |
5.02 |
NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR POR DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS LEGAIS DE POSTURAS |
|
5.02.1 |
Da Higiene dos Estabelecimentos, no que couber (arts. 22 a 28 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.2 |
Da Concessão de Uso de Bem de Domínio Público (arts. 29 a 32 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.3 |
Dos toldos (arts. 44 e 45, da Lei M. nº 948/2010) |
|
5.02.4 |
Da Ordem, Bem-Estar e Sossego Público (arts. 46 a 55 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.5 |
Dos Divertimentos Públicos (arts. 56 a 63 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.6 |
Dos Locais de Culto (art. 64 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.7 |
Do Trânsito Público e Da Ocupação das Vias Públicas (arts. 65 a 73 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.8 |
Das Medidas referentes aos Animais (arts. 74 a 77 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.9 |
Da Extinção dos Insetos Nocivos (arts. 78 e 79 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.10 |
Dos Anúncios e Cartazes (art. 80 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.11 |
Das normas para instalação de painel publicitário (arts. 81 a 88 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.12 |
Dos Inflamáveis e Explosivos (arts. 89 a 96 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.13 |
Dos muros e cercas (arts. 97 a 100 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.14 |
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia, Saibro e Brita (arts. 101 a 109 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.15 |
Do Comércio Ambulante ou Eventual e Similares (arts. 114 a 117 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.02.16 |
Das Feiras Livres e Comunitárias (arts. 118 a 124 da Lei M. nº 948/2010) |
05 |
5.03 |
NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR POR ATIVIDADE SEM LICENÇA |
05 |
5.03.1 |
Da Concessão de Uso de Bem de Domínio Público |
05 |
5.03.2 |
Dos toldos |
05 |
5.03.3 |
Da Ordem, Bem-Estar e Sossego Público. |
05 |
5.03.4 |
Dos Divertimentos Públicos |
05 |
5.03.5 |
Dos Locais de Culto |
05 |
5.03.6 |
Do Trânsito Público e Da Ocupação das Vias Públicas |
05 |
5.03.7 |
Das Medidas referentes aos Animais |
05 |
5.03.8 |
Do Trânsito Público e Da Ocupação das Vias Públicas |
05 |
5.03.9 |
Das Medidas referentes aos Animais |
05 |
5.03.10 |
Dos Anúncios e Cartazes |
05 |
5.03.11 |
Das normas para instalação de painel publicitário |
05 |
5.03.12 |
Dos Inflamáveis e Explosivos |
05 |
5.03.13 |
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
Depósitos de Areia, Saibro e Brita. |
05 |
5.03.14 |
Do Comércio Ambulante ou Eventual e
Similares. |
05 |
5.03.15 |
Das Feiras Livres e Comunitárias. |
05 |
5.04 |
LAVRATURA DE AUTO
COM MULTA |
|
5.04.1 |
Auto de infração por desobediência as normas legais de posturas. |
20 |
5.04.2 |
Auto de Apreensão (de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares, por falta de licença prévia da Municipalidade). |
30 |
5.04.3 |
Auto de Proibição ou Interdição das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal (parcial ou total) |
30 |
5.04.4 |
Auto de Invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos. |
30 |
DEMAIS ATIVIDADES |
||
5.05 |
Entrega de relatórios/correspondência |
03 |
5.06 |
Participação em grupo de trabalho em parceria com outros órgãos municipais. |
50 |
5.07 |
Participação em eventos e campanhas |
50 |
5.08 |
Participação em cursos de capacitação |
50 |
5.09 |
Procedimento educativo ou de orientação ao usuário (palestras, reuniões, etc...) |
50 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(VIGILÂNCIA
SANITÁRIA) |
||
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE
PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) |
||
CÓDIGO |
ATIVIDADES |
PONTOS
(NR) |
4.01 |
Atendimento à
denúncia |
20 |
4.02 |
Auto de
Apreensão e Inutilização de Produtos |
30 |
4.03 |
Auto de
Apreensão em Depósito |
30 |
4.04 |
Auto de
Embargos e Interdição |
30 |
4.05 |
Auto de Habite-se
Sanitário (análise de Projeto Hidrosanitário) |
30 |
4.06 |
Auto de
Infração |
20 |
4.07 |
Auto de
Inspeção Sanitária (Termo de Visita) |
20 |
4.08 |
Busca Ativa |
10 |
4.09 |
Cassação de
Licença Sanitária |
30 |
4.10 |
Coleta de Amostras
para Análise |
30 |
4.11 |
Entrega de
Relatórios / correspondência |
03 (NR) |
4.12 |
Participação em
Cursos de Capacitação |
50 |
4.13 |
Participação em
eventos e campanhas de educação sanitária |
50 |
4.14 |
Participação em
grupo de trabalho em parceria com outros órgãos municipais. |
50 |
4.15 |
Procedimento
educativo ou de orientação ao usuário (palestras, reuniões, etc...) |
50 |
4.16 |
Reinspeção |
20 |
4.17 |
Termo de
Advertência |
10 |
4.18 |
Termo de Interdição
/ Desinterdição de Armário de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial |
20 |
4.19 |
Termo de
Interdição / Desinterdição de Estabelecimento (Parcial/Total) |
20 |
4.20 |
Termo de
Interdição / Desinterdição de Produtos |
20 |
4.21 |
Vistoria em
barracas de Festas (por barraca) |
10 |
4.22 |
Vistoria em
Feiras Livres e Comércio Ambulante (semanal) |
10 |
4.23 |
Vistoria Prévia |
10 |