O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.307/2013, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade fiscal prevista neste artigo será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de fiscal, efetivos ou designados para executarem as atribuições do cargo, e aos demais servidores em efetivo exercício que diretamente estão vinculados às atividades de fiscalização de forma a contribuírem para maior eficiência e eficácia obtida pelo resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, concernente à defesa do Código Tributário, Código Ambiental, Código de Obras, Código de Postura Municipal, Código do Consumidor e Código de Vigilância Sanitária, bem como a avaliação das atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação específica de cada área. "(NR)
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.