LEI Nº 1548, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1397/2014 DATADA DE 03 DE OUTUBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam inseridos no artigo 29, os §§ 1º, , , , , , , e .

 

"Art. 29. ...

 

§ 1º Caso a entidade reconheça que a utilização do recurso realizou-se de forma indevida, esta dívida poderá ser parcelada após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

§ 2º Caso a dívida já tenha sido inscrtita na Dívida Ativa Não Tributável ou Protestada, o parcelamento deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

§ 3º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Municipal autorizará a suspensão da ação de execução fiscal ou do protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

§ 4º Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

§ 5º O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo o seu valor ser convertido em UFSM e atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substituí-la.

 

§ 6º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 3 (três) UFSM.

 

§ 7º A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 8º Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas, perderá a entidade os benefícios deste artigo, sendo suspenso eventuais repasses que estejam sendo realizados e a imediata inscrição do crédito remanescente em Dívida Ativa Não Tributável para cobrança judicial e protesto.

 

I - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa Não tributável, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

 

II - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 

§ A entidade que estiver quitando as parcelas de forma pontual, poderá continuar recebendo subvenções."

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.397/2014 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 12 (dezembro) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.