REVOGADA PELA LEI Nº 5/1993

 

LEI Nº 157, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

ALTERA A LEI Nº 144/91, DE 04 DE JANEIRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alterar o Anexo I e II da Lei nº 144/91, de 04 (quatro) de janeiro de 1991, na Secretaria Municipal de Gabinete, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, que passa a vigorar na forma do Anexo I-A e II-A, integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constante do Anexo I-A, que é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução, a divulgação, a promoção e o controle das atividades culturais, artísticas e turísticas do Município, competindo-lhe:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

I - O Planejamento, a administração e a supervisão das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;

 

II - A elaboração de planos, programas e projetos de cultura e turismo;

 

III - A difusão e promoção em todas as suas manifestações;

 

IV - A captação de recursos públicos e privados, para a instalação de manutenção de bibliotecas, museus, teatros, arquivos e outras unidades culturais;

 

V - O apoio para a constituição e manutenção de grupos voltados a todas as formas de manifestação artística e cultural (música, teatro, dança, ópera, circo, artes plásticas, folclore, artesanato, literatura, cinema, vídeo, TV e rádio, etc...);

 

VI - A conservação e a ampliação do Patrimônio Cultural e a Memória Municipal, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, além de momentos, paisagens naturais e jazidos arqueológicos, propondo legislação específica que os protejam, recuperam e promovam;

 

VII - O incentivo à efetiva participação da comunidade na elaboração de proposta, planos e projetos de natureza cultural, através de seus representantes, indicados para a composição do Conselho Municipal de Cultura;

 

VIII - O patrimônio de edição e reedição de documentos de especial relevância para a reconstituição de eventos de grande significado cultural e turísticas;

 

IX - A concessão de bolsas de estudos, auxílios e subvenções para pesquisa, cursos de aperfeiçoamento e investigação nas áreas da cultura e do turismo, relevando e estimulando vocações;

 

X - Concorrer para maior divulgação, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, das realizações mateenses nas artes, nas ciências e no turismo, inclusive mantendo publicações específicas para esta finalidade;

 

XI - Promover a realização de festivais, seminários, simpósios, encontros, cursos, temporadas e outros, com programas de intercâmbio cultural, artístico, científico e turístico;

 

XII - O estímulo e apoio a iniciativa privada mateense, mediante a concessão de auxílios e subvenções, para a realização de atividades e eventos em sua área de atuação;

 

XIII - A execução de programas que visem a divulgação e promoção do potencial cultural e turístico do Município, em articulação com órgãos de cultura e turismo do Estado e da União;

 

XIV - A execução de acordos e convênios firmados com outros Municípios, Estado e a União, voltados para as atividades culturais e turísticas do Município;

 

XV - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, os costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações culturais e turísticas;

 

XVI - A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos de emancipação política do Município de São Mateus e de festivais com objetivo de incrementar o fluxo turístico do Município;

 

XVII - A proposição, aproveitamento e melhoria de recantos do Município, que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

XVIII - A promoção de estudos, pesquisas e projetos culturais, turísticos, socioeconômicos e institucionais de interesse da Administração Pública, de acordo com suas prioridades;

 

XIX - A assinatura de diplomas e certificados de cursos e oficinas ministrados no âmbito e pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XX - Dar parecer sobre as solicitações de auxílios e subvenções para instituições culturais e turísticas, bem como zelar aplicação dos auxílios e subvenções concedidas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos 02 (dois) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO 1-A

 

I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

- Divisão de Comunicação e Expediente

 

II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

- Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro

- Departamento da Indústria e Comércio

- Departamento da Receita e Fiscalização

- Divisão da Receita

- Divisão de Cadastro

- Divisão de Fiscalização

- Departamento de Contabilidade

- Divisão de Arquivo

- Departamento do Tesouro Municipal

- Divisão de Contas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

- Departamento de Obras

- Divisão de Fiscalização de Obras e Postura

- Divisão de Obras

- Divisão de Viação

- Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos

- Departamento de Projetos

- Departamento de Serviços Municipais

- Divisão de Limpeza Pública

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR

- Departamento de Desenvolvimento Agrícola

- Divisão de Agricultura

- Departamento do Interior e Estradas Municipais

- Divisão do Interior

- Divisão de Estradas Municipais

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

- Departamento do Ensino Fundamental e Médio

- Divisão Administrativa

- Divisão da Merenda Escolar

- Divisão de Creches

- Divisão de Desportos

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

- Departamento de Cultura

- Divisão do Acervo Histórico e Cultural

- Divisão de Ação Cultural

- Departamento de Turismo

- Divisão de Promoção e Eventos Regionais

- Divisão de Pesquisa e Estatística

 

 

ANEXO II - A

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

PADRÃO

DISTRIBUIÇÃO

09

Secretaria Municipal

CC-1

Nas Secretarias

01

Procurador Geral

CC-1

Na Procuradoria

17

Diretor de Departamento

CC-2

Nos Departamentos

33

Chefe de Divisão

CC-3

Nas Divisões

 

(Redação dada pela Lei nº 2141/1991)

ANEXO II-B

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

PADRÃO

DISTRIBUIÇÃO

09

Secretaria Municipal

CC-1

Nas Secretarias

01

Procuradoria Geral

CC-1

Na Procuradoria

17

Diretor de Departamento

CC-2

Nos Departamentos

33

Chefe de Divisão

CC-3

Nas Divisões