LEI Nº 1590, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2016, estima à receita e fixa a despesa em R$ 272.298.000,00 (Duzentos e Setenta e Dois Milhões e Duzentos e Noventa e Oito Mil Reais).

 

Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é descrita de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - RECEITAS CORRENTES

269.150.105,97

       1.1 - Receita Tributária

42.407.963,97

       1.2 - Receita de Contribuições

8.860.000,00

       1.2 - Receita Patrimonial

2.350.300,00

       1.3 - Receitas de Serviços

16.499.210,00

       1.4 - Transferências Correntes

196.178.092,00

       1.5 - Outras Receitas Correntes

2.854.540,00

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

21.382.894,03

       2.1 - Operações de Crédito

0,00

       2.2 - Alienação de Bens

40.000,00

       2.3 - Transferências de Capital

21.342.894,03

       2.4 - Outras Receitas de Capital

0,00

 

 

TOTAL

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

18.235.000,00

 

 

TOTAL GERAL

272.298.000,00

 

Art. 3º A Despesa Fiscal fixada no mesmo valor da Receita estimada será executada conforme a classificação constante nos anexos que integram esta Lei apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

0010 Câmara Municipal

8.300.000,00

 

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

0020 - Secretaria Municipal de Gabinete

350.500,00

0030 - Secretaria Municipal de Governo

984.500,00

0050 - Secretaria Municipal de Administração

7.045.480,00

0060 - Secretaria Municipal de Finanças

17.098.702,98

0070 - Secretaria Municipal de Obras, Infra. e Transp.

51.029.703,56

0080 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

8.515.051,06

0090 - Secretaria Municipal de Saúde

39.856.203,00

0100 - Secretaria Municipal de Educação

101.562.365,99

0110 - Secretaria Municipal de Cultura

1.842.000,00

0120 - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

3.215.046,14

0130 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

452.000,00

0140 - Secretaria Municipal de Agr., Aqu., Abastec. e Pesca

1.754.690,00

0150 - Secretaria Municipal de Turismo

1.459.307,27

0160 - Secretaria Mun. de Planej., Desenv. Ec. e Capt. de Rec.

494.000,00

0170 - Secretaria Municipal de Defesa Social

3.510.000,00

0180 - Secretaria Municipal de Comunicação

281.000,00

0210 - Secretaria Mun. de Ciência, Tec., Ino., Educação Prof. e Trabalho

876.000,00

2000 - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

17.544.450,00

2010 - Regime Próprio de Previdência Social

6.127.000,00

 

 

TOTAL

272.298.000,00

 

II - Por Funções

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

01 - Legislativa

8.300.000,00

03 - Essencial à Justiça

696.600,04

04 - Administração

32.091.582,94

06 - Segurança Pública

3.480.000,00

08 - Assistência Social

8.498.051,06

09 - Previdência Social

6.127.000,00

10 - Saúde

39.856.203,00

11 - Trabalho

15.000,00

12 - Educação

101.562.365,99

13 - Cultura

1.842.000,00

15 - Urbanismo

19.218.041,56

16 - Habitação

20.000,00

17 - Saneamento

44.114.112,00

18 - Gestão Ambiental

452.000,00

20 - Agricultura

560.690,00

23 - Comércio e Serviços

1.249.307,27

27 - Desporto e Lazer

3.215.046,14

99 - Reserva de Contingência

1.000.000,00

 

 

TOTAL

272.298.000,00

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I - Remanejar e suplementar, por decreto e portaria, o orçamento próprio, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; e

 

V - Comprometer, em garantia dos principais e acessórios de operações de créditos realizadas em nome do Município, em favor das respectivas instituições credoras, parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recebidos no exercício de 2009.

 

Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada no orçamento do município, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no art. 5º desta Lei:

 

I - Os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

d) quando a origem do recurso for através de convênios, para reforço de dotações orçamentárias, conforme Parecer/Consulta TC-028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, promovendo se necessário o contingenciamento de até 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa.

 

Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, será considerada a despesa empenhada e liquidada no exercício, obedecendo-se para tal, o Regime de Competência.

 

Art. 8º Ficam incluídos e alterados no PPA 2014-2017 e LDO 2017 os programas e ações apresentadas neste orçamento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

                       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.