O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições de seu cargo, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias.
Art. 2º O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, conforme Art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014.
Art. 3º O valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias até o encerramento do primeiro trimestre de cada ano e após confirmação de recebimento dos valores referentes ao incentivo adicional, apenas aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias receberão sua parcela referente ao incentivo adicional, proporcional ao período de serviço executado e em conformidade com o repasse realizado pela União.
§ 2º O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 3º As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do exercício de 2017 serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo aos exercícios de 2015 e 2016 será repassado no ano de 2017 aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, sendo o repasse destes exercícios condicionado às obrigatoriedades e metas previstas em Lei n 11.350 de 05 de outubro de 2006, e bem como o Pacto Pela Vida elaborado pela Gestão Municipal do SUS.
Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.