O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º da lei nº 1.348 sancionada em 02 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica terminantemente o Donatário, proibido de vender, ceder,
transferir, ou gravar ônus para terceiros, as áreas descrita nesta lei, antes
de cumprir os encargos constantes do anexo único, exceto quando se tratar de
garantia real e hipotecaria, sendo esta em 1º grau, para financiamento
destinado exclusivamente para a construção, implantação e operação da Indústria
neste Município.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências dos encargos constantes no anexo único desta lei fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da companhia.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 1.348/2014 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.