O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao Artigo 2º, altera o Artigo 5º e seu Inciso I e VIII e acrescenta os Incisos X, XI, XII e XIII e altera o Artigo 12 da Lei Municipal nº 1.282/2013, datada em 12 de setembro de 2013.
"Art. 2º Inalterado
I - ...
X - Promover ações para integração dos jovens deficientes do Município. (NR)
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, reeleitos, uma única vez, por igual período: (NR)
I - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pela União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES; (NR)
II - ...
VIII - 2 (dois) representantes de entidade da juventude do campo; (NR)
X - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; (NR)
XI - 2 (dois) membros da juventude LGBT; (NR)
XII - 1 (um) representante da juventude negra; (NR)
XIII - 1 (um) membro da juventude quilombola; (NR)
Art. 12. O Poder Executivo nomeará uma comissão provisória para organizar o processo eleitoral da primeira Diretoria do Conselho. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.