O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 148 da Lei Municipal nº 1.192/2012, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 148. A Secretaria Municipal de Defesa Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem por finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no controle a violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública e ainda:
I - Exercer através da guarda municipal seu poder de polícia e atuando em ações voltadas a segurança pública no município;
II - Articular com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate a violência do município, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre a ocorrência de crimes;
III - Articular com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;
IV - Planejar, coordenar e executar ações de defesa civil no município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;
V - Coordenar e executar ações destinadas a garantir o desenvolvimento das políticas públicas de transporte e trânsito no Município;
VI - Coordenar as atividades de trânsito descritas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de trânsito Brasileiro - CTB, administrando a gestão da Secretaria Municipal de Defesa Social implementando planos, programas e projetos, bem como, revestindo de autoridade competente para aplicar as normas previstas na Legislação de Trânsito.
VII - Coordenar os trabalhos de alistamento militar obrigatório no município;
VIII - Gerenciar a administração do Aeroporto Municipal."
Art. 2º Fica alterado o artigo 151 da Lei Municipal nº 1.192/2012, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 151. Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, órgão colegiado vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo julgamento dos recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, conforme estatui os incisos II e III do art. 135 da Lei Municipal nº 755/2009.
§ 1º O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, com as atribuições e todo seu funcionamento será regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º A função exercida pelos membros da Junta Administrativa de Recursos (JARI) serão remuneradas pela municipalidade, por ser considerada de relevante responsabilidade, competência, valor público e social.
I - O servidor do município que impõe a penalidade (Presidente) fará jus a 40 Unidade Fiscal de São Mateus - (UFSM) mensal.
II - Os demais membros da JARI, inclusive o secretário e representantes da Polícia Militar e Ciretran de São Mateus farão jus a 30 Unidade Fiscal de São Mateus - (UFSM) mensal."
Art. 3º Fica reorganizada a Seção II, que passará a contar com VIII subseções, iniciando-se a partir do artigo 154 da Lei Municipal nº 1.192/2012, da maneira que segue:
Art. 4º Fica criado o artigo 154-A na Lei Municipal nº 1.192/2012, com a seguinte redação:
Art. 154-A. A Seção de trânsito tem como objetivo garantir a utilização das vias, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de cargas e descargas com segurança aos usuários;
I - Estudar e promover medidas de curto, médio e longo prazo pertinentes a maior segurança e fluidez do sistema viário, através de regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas, competindo-lhe.
II - Estabelecer diretrizes, metas e objetivos para atuação da Seção;
III - Promover a integração da seção com os demais órgãos da administração Municipal, e demais órgãos de Trânsito do Sistema Nacional;
IV - Gerenciar os contratos inerentes à Seção."
Art. 5º Fica alterado o artigo 155 da Lei Municipal nº 1.192/2012, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 155. A Seção de Fiscalização e Operação de Trânsito tem como objetivo geral coordenar as atividades de operação, fiscalização de trânsito, apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal, bem como fornecer suporte administrativo à fiscalização e à operação de trânsito, propiciando o devido encaminhamento dos autos de infração de trânsito, competindo-lhes:
I - Participar de elaboração do Plano Diretor de Operações de Trânsito;
II - Coordenar a criação e manutenção do Cadastro de Agentes e Supervisores de Fiscalização de Trânsito do Município;
III - Coordenar a criação e manutenção do Cadastro de Áreas e Locais de Fiscalização e o Cadastro de Postos de Trânsito dos Agentes de Trânsito;
IV - Estabelecer, em conjunto com os órgãos executivos de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;
V - Apreciar e autorizar a realização de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
VI - Fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte descarga indivisível;
VII - Relacionar-se com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações conjuntas;
VIII - Gerenciar as atividades operacionais e de fiscalização;
IX - Prover e manter materiais, equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito;
X - Gerenciar o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas;
XI - Acompanhar o estabelecimento de desvios provisórios para a execução de obras, melhorias ou outros usos de vias públicas;
XII - Gerenciar as atividades de remoção e guarda de veículos, ainda que esta atividade seja executada por meio de terceiros;
XIII - Gerenciar as atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município ainda que seja executado por meio de terceiros;
XIV - Prover e manter a frota de viaturas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
XV - Gerenciar a fiscalização por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos;
XVI - Credenciar veículos de escolta;
XVII - Coordenar as atividades de rádio comunicação da Gerência;
XVIII - Organizar e controlar as atividades inerentes ao processo administrativo previsto em lei para a aplicação de penalidades e medidas administrativas por infração de trânsito;
XIX - Acompanhar a arrecadação de valores provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
XX - Controlar a expedição e o processamento dos autos de infração de trânsito;
XXI - Promover a instrução dos processos referentes à impugnação e recursos interpostos aos autos de infração de trânsito;
XXII - Gerenciar a elaboração de relatórios com as informações sobre penalidades aplicadas no Município, em veículos licenciados em outros municípios e estados;
XXIII - Gerenciar a elaboração de relatórios estatísticos referentes aos autos de infração de trânsito, contemplando situações regulares e irregulares;
XXIV - Autorizar a expedição quando solicitado de certidão negativa de débitos de veículos por infrações à Legislação de Trânsito no âmbito Municipal
XXV - Executar outras atividades afins."
Art. 6º Fica criado o artigo 155-A na Lei Municipal nº 1.192/2012, com a seguinte redação:
Art. 155-A. A Subseção de administração e processamento de Multas tem como objetivo geral coordenar as atividades de apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal, propiciando o devido encaminhamento dos autos de infração de trânsito, competindo-lhe ainda:
I - Administrar a criação e manutenção do Cadastro de Agentes de fiscalização de Trânsito do Município;
II - Prover e manter materiais, equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento e da fiscalização de trânsito;
III - Gerenciar as atividades de remoção e guarda de veículos retidos e aprendidos;
IV - Gerenciar as atividades relacionadas ao licenciamento e emplacamento dos veículos sobre a responsabilidade do Município.
V - Gerenciar as atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município;
VI - Prover e manter a frota de viaturas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
VII - organizar e controlar as atividades inerentes ao processo administrativo previsto em lei para a aplicação de penalidades e medidas administrativas por infração de trânsito;
VIII - Acompanhar a arrecadação de valores provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
IX - Controlar a expedição e o processamento dos autos de infração de trânsito;
X - Promover a instrução dos processos referentes à impugnação e recursos interpostos aos autos de infração de trânsito;
XI - Coordenar o levantamento de acidentes, com vítimas, mortos e acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestre etc;
XII - Criar parcerias com a Polícia Militar e Policia Civil, para o levantamento do registro dessas ocorrências.
XIII - Gerenciar a elaboração de relatórios estatísticos com as informações sobre penalidades aplicadas no Município, em veículos licenciados em outros municípios e estados."
Art. 7º Fica alterado o artigo 158 da Lei Municipal nº 1.192/2012, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 158. A Subseção de Educação para o Trânsito tem como objetivo geral gerenciar e coordenar ações de educação para o trânsito e os serviços de atendimento ao cidadão no âmbito municipal, em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:
I - Coordenar e gerenciar os cursos e treinamentos realizados, interna e externamente na Seção;
II - Elaborar e implantar planos, programas, projetos, atividades e ações especificam de curto, médio e longo prazo para melhoria dos padrões de comportamentos de motoristas e pedestres;
III - Articular a política municipal para a educação de trânsito com política dos demais órgãos das áreas de educação, desporto, saúde e transporte, em consonância com o previsto nos artigos 76, 77, 78, 79 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)."
Art. 8º Os demais dispositivos da Lei 1.590/2016 permanecerão inalterados.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de abril (09) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.