O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo de Aval do Município de São Mateus, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a finalidade de prover recursos para honrar o Aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo, as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de acordo com as regras, termos e condições de seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de São Mateus e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Município de São Mateus, através de crédito especial aberto por esta Lei.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval:
I - As comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; resultado das aplicações financeiras dos recursos;
II - A recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
III - A reversão de saldo não aplicado.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de Aval devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinqüenta por cento), do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval, comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3 º do art. 3º estabelecerá ainda:
I - O volume máximo de operações que serão avaliadas;
II - Os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.
Art. 6º Fica aberto um Crédito Especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à criação do Fundo de Aval.
Parágrafo Único. Os recursos para atenderem a abertura do crédito acima serão da anulação parcial da Lei Orçamentária nº 141020011284610.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.